Elaboração do edital. Atribuição. Pregoeiro. Segregação de funções.

🔰 No acórdão 2448/19, o TCU reconheceu violação ao princípio da segregação de funções, em razão de o próprio pregoeiro ter elaborado e feito publicar o edital do certame. O Plenário reafirmou que essa irregularidade encontra vedação em sua jurisprudência majoritária.

Realmente, a elaboração do edital do pregão não se inclui entre as atribuições do pregoeiro previstas na lei 10.520/02, do decreto 3.555/00 e, até mesmo, do recente decreto 10.024/19.

Conforme aponta o TCU, ‘a segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo’ (2829/15-P).

Além disso, ficou assentado que eventuais escassez de pessoal habilitado e falta de tempo da autoridade responsável não são hábeis a justificar a irregularidade.

🎯 Como costumeiramente alertamos, é preciso ter os pés no chão, considerar a diversidade de condições/infraestrutura dos órgãos espalhados por nosso país e reconhecer que, na prática, em alguns locais, é materialmente impossível cumprir, na íntegra, a separação indicada no acórdão acima. Nesses casos, é recomendável a adoção de práticas que podem minimizar riscos como, p. ex., quando houver mais de um(a) pregoeiro(a) e sua realidade demandar a elaboração de editais, seja adotada uma espécie de “segregação individual” em que, ao menos, o instrumento convocatório elaborado por um(a), seja executado por outro(a) pregoeiro(a). 👍

Dawison Barcelos

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