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TCU: formalismo moderado e a (im)possibilidade da juntada de documentos novos

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O Plenário do TCU voltou a se manifestar conforme o entendimento do Acórdão 1.211/2021-Plenário, indicando que “admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.

Além disso, o Tribunal reafirmou que a vedação à inclusão de novo documento (prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Acórdão 468/2022-Plenário).

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Clique aqui para acessar e baixar a íntegra da decisão.

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