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ATUALIZAÇÃO 

Embora sancionados e publicados, conforme divulgado nessa postagem, a eficácia de diversos dispositivos da lei nº 13.190/15 encontra-se suspensa em razão de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal – STF.

Entenda o caso:

Ao julgar a Ação de Inconstitucionalidade nº 5.127 em outubro deste ano, o plenário do STF declarou que o “contrabando legislativo” representa costume inconstitucional e decidiu pela “impossibilidade de se incluir emenda em projeto de conversão de Medida Provisória em lei com tema diverso do objeto originário da Medida Provisória”.

Nesse contexto, importa observar que a lei nº 13.190/15 originou-se de projeto de conversão em lei da MP 678 , cuja redação original previa apenas a inclusão dos incisos VI e VII no art. 1º da lei nº 12.462/2011. No entanto, o texto recebeu 72 (setenta e duas) emendas parlamentares que foram aprovadas e encaminhadas à sanção da Presidência da República.

Assim, foi impetrado o mandado de segurança 33.889 no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impedir que esses “contrabandos legislativos” fossem sancionados e que o entendimento do STF quanto à inclusão de matérias estranhas à redação original das MPs prevalecesse na hipótese.

Como resposta à demanda, antes mesmo da sanção presidencial da lei nº 13.190/15, o ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar

“para suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2011. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação”.

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Portanto, até que a referida decisão seja revogada e/ou o mérito do mandado de segurança julgado, somente o conteúdo da redação original da Medida Provisória 678 possui eficácia. Em outras palavras, de todas as novidades trazidas na lei nº 13.190/15 aqui tratadas, produz efeito apenas a extensão do RDC às contratações de obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo e para as ações no âmbito da segurança pública.

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