No recém-publicado acórdão 3108/2016, a Primeira Câmara do TCU entendeu que em certames na modalidade convite, “é irregular a participação de empresas com sócios em comum, pois tal situação afasta o caráter competitivo do certame e configura fraude à licitação”.
Por outro lado, é preciso alertar que a atual jurisprudência do TCU não estende esse raciocínio às demais modalidades licitatórias. Para o Tribunal, não se pode vedar previamente a participação de empresas por terem sócios comuns.
Todavia, nesses casos, o acompanhamento da atuação desses licitantes deve considerar esse fato, conforme indicado nas decisões abaixo apresentadas:
.
Não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si. Contudo, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio. – Acórdão 1448/2013- Plenário.
A participação de sociedades coligadas em um mesmo certame licitatório, por si só, não é considerada um ato ilícito. A participação de empresas pertencentes a sócios comuns pode ser considerada regular, se atuarem de forma independente, sem arranjos que possam macular a competitividade do certame – Acórdão 1539/14 – Plenário.
.
Portanto, a participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, não caracteriza, por si só, a ocorrência de fraude.
Eventual irregularidade surge quando essa relação puder excluir do certame potenciais licitantes, a exemplo do que ocorre na modalidade convite, em que participantes são convidados pela Administração e a publicidade da licitação é mais restrita.
.