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[Pílula]

REVOGAÇÃO DO CERTAME E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE

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A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público.

O entendimento – indicado pelo TCU no acórdão 3.066/20 do Plenário – é igualmente aplicável aos pregões e às licitações da lei n. 8.666, do RDC e da lei das estatais:

Lei nº 8.666/1993. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Lei nº 13.303/2016. Art. 62. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

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Acesse a íntegra dos acórdãos 3066/2020, 2656/2019 e 955/2011 – Plenário para compreender a abordagem do TCU sobre o tema:

 

Dawison Barcelos.

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