🔰 Ao considerar que o contingenciamento de recursos orçamentários e a possibilidade de ampliação do número de postos, por si sós, não seriam justificativas para a utilização do Registro de Preços, o TCU apontou ser possível “a prorrogação do contrato por prazo inferior a um ano, a fim de garantir a continuidade do serviço até que novo certame licitatório, que melhor atenda aos interesses da Administração, seja concluído”.

 Segundo o Tribunal, essa prática evitaria, ainda, a ocorrência de contratações por dispensa de licitação de caráter emergencial e que, “nos termos da doutrina, a regra de igualdade de períodos prevista no artigo 57 da Lei 8.666/1993, a fim de ter interpretação razoável com a limitação da contratação por 60 meses, não deve ser adotada de forma literal. Do contrário, seriam geradas dificuldades e nenhum benefício para o cumprimento, pelo Estado, de suas missões institucionais”. (Ac. 1274/18-P)

Dawison Barcelos

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