Acerca da limitação e imposição de percentual de BDI nas propostas ofertadas pelos licitantes, o Ministro Vital do Rêgo, ao apreciar recurso que sustentava a existência de irregularidades em pregão eletrônico, indicou que o entendimento do TCU atualmente prevalecente é no sentido de que é dado ao particular

“poder apresentar a taxa que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência o preço global, não estejam em limites superiores aos preços de referência.” ( Acórdão 2738/2015-Plenário)

No caso concreto,  o Plenário do TCU entendeu que a aceitação de proposta com BDI em valor superior ao limite definido no edital não representaria vício capaz de provocar a anulação do certame, sendo possível a posterior adequação do percentual proposto ao teto estabelecido no edital.

Na hipótese, em nome dos princípios da economicidade e da eficiência, julgou o Ministro-relator ser possível o prosseguimento do certame, não havendo obstáculo à aplicação do formalismo moderado diante da inicial ofensa constatada à vinculação ao instrumento convocatório.

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Mas… O que é BDI?

Em síntese, a sigla BDI – Budget Difference Income – significa Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas e pode ser definida como “um percentual aplicado sobre o custo para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente” (Decisão nº 255/1999 – Plenário/TCU). Seria o BDI a parcela do preço do serviço composto pelo lucro estimado, despesas financeiras, rateio do custo da administração central e por todos os impostos sobre o faturamento, exceto leis sociais sobre a mão-de-obra utilizada no custo direto, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 254/2010 do TCU:

SÚMULA Nº 254/2010 – TCU: O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

Fontes: Acórdão 2738/2015-Plenário, TC 011.586/2015-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015, InfoTCU nº265/2015 e portal “O Licitante” (www.olicitante.com.br).

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