projeto-basico

A definição de Projeto Básico pode ser encontrada na Resolução nº 361/1991 do CONFEA que assim dispõe:

Art. 1º. O Projeto Básico é o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.

A lei de licitações, por sua vez, apresenta conceito semelhante e dentre os elementos indicados no inc. IX do art. 6º, destaca-se a necessidade de o projeto básico conter:

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

Assim, é possível perceber a preocupação legal de que as opções trazidas no projeto básico não afrontem o princípio da competitividade inerente aos certames licitatórios.

A propósito, o enunciado da Súmula 261 do TCU trata do assunto nos seguintes termos:

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

A lei de licitações também estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando “houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório”.

Na hipótese de a Administração não possuir corpo técnico capaz de elaborar o projeto básico nos moldes legais, é permitida a contratação de empresa especializada para fazê-lo, ficando esta impedida de participar certame, conforme dispõe o art. 9º da lei nº 8.666/93.

Recentemente o Plenário do TCU examinou hipótese em que houve a contratação de empresa especializada para a elaboração de projeto básico que posteriormente se mostrou deficiente. Na oportunidade, a Administração foi obrigada a realizar onerosas alterações para a continuação da execução das obras, evidenciando-se lesão à competitividade no certame.

No caso, mesmo reconhecendo a complexidade de um empreendimento do porte de uma usina hidroelétrica, o TCU aplicou multa aos técnicos responsáveis pela aprovação do projeto básico.

Segundo a Corte de Contas, apesar do alerta formal acerca das falhas emitido por empresa licitante, os técnicos que atuaram como “autoridade competente” ao aprovar o projeto básico não submeteram os questionamento à empresa projetista ou conferiram a memória de cálculo a fim de verificar a necessidade de ajustes.

Por fim, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme em indicar que para dar seguimento à licitação de qualquer empreendimento faz-se necessária a aprovação da autoridade competente, e que “o fato de terceiro ser o responsável técnico por determinado projeto básico em nada exime a responsabilidade existente para o gestor público incumbido de aprovar o projeto elaborado.” (Acórdão 1.067/16-Plenário).

.

Jurisprudências relacionadas:

  • TCU: Acórdãos 583/2003, 1.461/2003, 2.555/2007, 1.726/2008, 2.242/2008, 2.803/2013, 707/2014, todos do Plenário.
Print Friendly, PDF & Email
Compartilhe a informação: