PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL TRAZIDAS PELO DECRETO Nº 10.947/2022: comparativo com a Instrução Normativa Seges/ME nº 01/2019
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Com a Lei nº 14.133/2021, o Plano de Contratações Anual assumiu uma nova posição no cenário das contratações públicas. O art. 12, inciso VII da Lei, traz que a partir de um documento de formalização da demanda poderá ser elaborado, pelos entes federativos, um Plano de Contratações Anual – PCA, o que proporciona uma maior relevância a esse instrumento de governança das contratações.
Vale frisar que, na esfera federal, já havia essa obrigatoriedade nos termos da Instrução Normativa nº 01/2019 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Entretanto, em janeiro de 2022, com a finalidade de regulamentar o inciso VII do art. 12 da Nova Lei de Licitações, foi publicado o Decreto nº 10.947/2022.
Esse normativo em comparação à antiga norma, traz algumas mudanças, principalmente em resposta às recomendações realizadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU por meio do Acórdão nº 1637/2021 do Plenário.
O Acórdão do TCU nº 1637/2021- Plenário, originou-se de uma auditoria realizada com 72 órgãos da Administração Pública Federal com o objetivo de avaliar se o Plano Anual de Contratações tem contribuído para o aperfeiçoamento do planejamento das contratações públicas.
Dentre as recomendações elencadas no referido Acórdão pode-se destacar:
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– flexibilizar a exigência do nível de descrição dos itens a serem inseridos no sistema, atualmente atrelados aos catálogos Catmat e Catser;
– elaborar orientação para que os órgãos e entidades integrantes do Sisg estabeleçam normativo interno e/ou processo de trabalho relativo ao PAC;
– necessidade de elaboração de um calendário de compras contendo, além da data desejada da contratação ou da renovação de contrato, pelo menos, informações sobre a duração estimada do processo da contratação, distinguindo as fases interna e externa, e a data esperada para o início do processo de contratação;
– implementação, pelos órgãos, de plano de comunicação interno com ações de divulgação sobre o PAC, entre outros pontos.
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Diante disso, as principais alterações apresentadas pelo Decreto nº 10.947/2022, as quais, inclusive, buscam atender às recomendações do Acórdão do TCU nº 1637/2021- Plenário estão detalhadas no quadro abaixo:
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Dos apontamentos acima, é possível construir mais dois quadros:
Em relação aos prazos de elaboração do Plano, assim como na Instrução Normativa nº 01/2019, o Decreto define bem os períodos:
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Quanto ao período de revisão e redimensionamento, enquanto a Instrução Normativa nº 01/2019 trazia três períodos, o Decreto consolidou dois desses prazos, reduzindo essa etapa em dois momentos:
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REFERÊNCIAS
Tribunal de Contras da União. Acórdão nº 1637/2021 – Plenário. Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti. Disponível em: https://bit.ly/34jA2T6. Acesso em: 26.01/2022.
Decreto nº 10.947/2022. Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: https://bit.ly/3o8XU2D. Acesso em: 28.01.22.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 01/2019. Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações. Disponível em: https://bit.ly/34emvMr. Acesso em: 28.01.22.
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Referência bibliográfica deste texto:
LEONEZ, Angelina. Principais alterações no plano de contratações anual trazidas pelo decreto nº 10.947/2022: comparativo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 01/2019. 2022. Disponível em http://www.olicitante.com.br/principais-alteracoes-plano-contratatacoes-anual-decreto-10947.
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