As proporções da imagem são justamente para lembrar que a Lei do Pregão não obriga que o prazo para apresentação de propostas seja de 8 dias úteis. Este é o prazo mínimo que deve ser respeitado, de acordo com o art. 4º, V, Lei n. 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…)
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
A jurisprudência do TCU, em diferentes oportunidades, indicou que o prazo deve ser fixado de acordo com a complexidade do objeto licitado e a quantidade de informações que os licitantes devem fornecer.
Acesse a íntegra dos acórdãos 694/14-P e 1.339/11-P para compreender a abordagem do TCU sobre o tema:
Dawison Barcelos.