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Na última terça-feira (15.03), o Senado Federal aprovou projeto de lei que cria a denominada Lei Geral das Estatais. Trata-se do PLS 555/2015 que define regras sobre governança corporativa e normas específicas de licitações e contratos administrativos às empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos municípios.
Dentre as medidas relacionadas à governança corporativa estão a adoção de políticas e controles proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, bem como o regramento de divulgação de dados.
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Quanto às licitações e contratos administrativos, o projeto de lei normatiza a matéria em 57 artigos (art. 28 a 84) em que se constatam algumas novidades e a utilização de institutos já presentes na Lei nº 8.666/93 e no Regime Diferenciado de Contratações. Destacam-se:
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Aplicação das disposições constantes dos arts. 42 a 49 da LC 123/06 às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Hipóteses em que a Lei Geral das Estatais poderá não ser aplicada:
na comercialização de produtos ou prestação de serviços realizados diretamente pelas empresas estatais; e
nos casos em que a escolha se associe a características particulares do contratado, vinculadas a oportunidades de negócio definida e específica.
Estabelecimento de 18 (dezoito) hipóteses de dispensa de licitação, p. ex, para:
obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
situações de emergência.
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Expressa indicação de que a seleção da proposta mais vantajosa deve considerar o ciclo de vida do objeto e evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
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Possibilidade de adoção de procedimento de manifestação de interesse privado.
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Diretrizes:
parcelamento do objeto, desde que não atinja valores inferiores aos limites da dispensa (R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00);
adoção preferencial da modalidade pregão; e
respeito às normas relativas à sustentabilidade ambiental, impactos de vizinhança, acessibilidade, dentre outros.
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Sigilo do valor estimado do contrato como regra, facultada a divulgação mediante justificativa.
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Possibilidade de utilização de instrumentos auxiliares como a pré-qualificação permanente (objetiva e subjetiva), cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
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Regras de impedimento à participação nos certames:
Previsão de que a sanção de declaração de inidoneidade somente impedirá a participação da empresa quando aplicada pela União, Estado, Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista; e
“Extensão” das sanções aos sócios e administradores de empresas suspensas, impedidas ou declaradas inidôneas.
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Criação do regime de contratação semi-integrada em que o projeto básico fica a cargo da empresa estatal.
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Quanto ao procedimento:
Previsão de disposições já presentes no RDC, como: lances intermediários, reinício da disputa aberta, disputa final fechada em caso de empate, dentre outras; e
Possibilidade de utilização do critério de julgamento “melhor destinação de bens alienados”.
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Quanto aos contratos:
Definição da matriz de riscos como cláusula necessária do contrato;
Estabelecimento de que a duração dos contratos, como regra, não excederá cinco anos, contados a partir da sua celebração; e
Possibilidade de pactuação de contrato por prazo superior a cinco anos quando se tratar de prática rotineira de mercado e o respeito ao limite inviabilizar ou onerar excessivamente a realização do negócio.
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Vale notar que o disposto no PLS 555/2015 objetiva atender a determinação constitucional de criação de lei para o estabelecimento do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias:
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
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Atualmente, as empresas estatais adotam normas próprias que acabam por gerar questionamentos quanto a sua constitucionalidade, seja pelo Poder Judiciário, seja pelos Tribunais de Contas. Dessa maneira, é recomendável o acompanhamento da matéria que pretende uniformizar o tema e regulamentar o art. 173, §1º, da Constituição da República.
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Publicado por O Licitante em Domingo, 20 de março de 2016