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Conforme indicado neste artigo que tratou das diferenças entre os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o reajuste pode ocorrer por dois critérios:

  • pela aplicação de índices previamente estabelecidos; ou
  • pela análise da variação dos custos, para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (repactuação).

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O reajustamento de preços por índice, também denominado reajuste em sentido estrito, encontra disciplina na lei de licitações e na lei nº 10.192/2001:

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Lei n. 8.666/93. Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…)

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”

 

Lei n. 10.192/01. Art. 2o (…) §1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.

 

Da leitura dos dispositivos acima elencados, é possível concluir que:

 

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Vale notar que, em razão da não coincidência entre os prazos contratais e de reajustamento, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União indica ser necessário o estabelecimento de critério de reajuste de preços, “ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses”. (Acórdão 2205/2016-Plenário).

Já em 2017, o plenário do TCU recomendou a adoção da data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento quando, em licitações de obras públicas, a atualização da estimativa orçamentária da contratação se demonstrar demasiadamente complexa. (Acórdão 19/2017-Plenário)

Essa conclusão foi alcançada a partir do reconhecimento de que o transcurso de muito tempo entre a data de elaboração do orçamento estimativo e a data de abertura das propostas é um problema recorrente nas licitações de obras públicas e que a atualização de planilhas orçamentárias extensas representa procedimento árduo e trabalhoso.

Na hipótese, além de indicar a possibilidade de utilização analógica dos prazos da IN MPOG 5/2014 em licitações de obras públicas, o ônus de realizar nova pesquisa de mercado foi sopesado diante dos problemas advindos da falta de atualização do orçamento no momento da abertura do certame.

Segundo o Tribunal, o problema poderia ser “parcialmente mitigado caso a data-base para efeitos de reajustamento contratual fosse referenciada à data de elaboração do orçamento estimativo da contratação, e não à data da entrega da proposta”.

Portanto, apesar da legalidade das opções postas à escolha do administrador como marcos iniciais para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento; a jurisprudência mais recente do TCU recomenda a utilização deste segundo critério nas licitações de obras de grande vulto e complexidade.

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