licitacao-retirada-edital-presenca-fisica
🔰 No acórdão 3192/16, o Plenário do TCU analisou certame licitatório que exigia o necessário “comparecimento do interessado à prefeitura, não havendo remessa da documentação por email, fac-símile ou outro meio eletrônico”.

A prefeitura argumentou que a exigência de que o licitante retirasse pessoalmente o edital se devia ao fato de a internet no município ser de baixa qualidade, o que inviabilizaria o envio de plantas de engenharia por email. Alegou também que não possuía sítio eletrônico e que qualquer interessado poderia retirar o edital de forma integral no sítio do Tribunal de Contas Estadual.

No entanto, o voto do Ministro-relator que foi referendado pelo Plenário entendeu irregular a exigência de que o edital e seus elementos constitutivos (projeto básico, memoriais e desenhos) fossem retirados na sede do município. Alertou que, “embora possa ser verídica a informação de que a internet daquela municipalidade teria baixa capacidade, era esperado que fosse viabilizado o envio dos documentos via postal”.

Por fim, vale dizer que o mesmo entendimento foi aplicado à exigência de presença física do representante legal das licitantes para a obtenção de esclarecimentos.

↪️ Confira a íntegra da decisão em bit.ly/tcu-3192

 

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