licitacao-projeto-basico-superfaturamento

↪ Segundo o TCU, ”a comissão permanente de licitação (CPL) não pode ser responsabilizada por superfaturamento decorrente de projeto básico mal elaborado ou outras irregularidades não conexas com as suas atribuições legais, em especial se a sua atuação cingiu-se a verificar a conformidade das propostas apresentadas com os requisitos do edital e com as estimativas prévias elaboradas pela unidade interessada
no certame” (Acórdão 8017/16 – 2ªC).

⚠ No entanto, vale observar que incumbe à comissão de licitação o recebimento, a análise e o julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes (art. 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/1993), sendo que quaisquer decisões que afrontem a lei ou resultem em prejuízos aos cofres públicos sujeitam os infratores, membros das comissões de licitação, à devida responsabilização. (Acórdão 856/15 – P).

Compartilhe:

[youtube-subscriber channelID=UC1hJugZblbtt_KAA1u5n4VA layout=full subscribers=default]
Print Friendly, PDF & Email
Compartilhe a informação: