licitacao-participacao-capital-integrado

🔰 Reafirmando entendimento consolidado no TCU, os acórdãos 5620 e 5646 da 1ª Câmara indicaram como irregular a necessidade de os licitantes comprovarem
determinados percentuais de capital social mínimo integralizado. Segundo o tribunal, a prática representa afronta ao art. 31, §3º, da lei de licitações que não exige a integralização do capital. No mesmo sentido:

↪ Acórdão 1842/13-P: É indevida a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de participação, sendo igualmente incabível requerer que o capital social mínimo seja integralizado.

↪ Acórdão 1944/15 – P: É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

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