🔰 Além do enunciado da Súmula nº 274, o TCU já decidiu que ”em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras (…), o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório” (acórdão 199/16-Plenário).
⚠ Todavia, é reconhecida a legalidade da exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação em pregões realizados pelo Comprasnet (Acórdão 7295/13 – 2ª Câmara).