🔰 Como regra, a apresentação de carta de credenciamento ou solidariedade do fabricante não pode ser exigida como requisito de habilitação. Entende o TCU que a medida carece de amparo legal, por extrapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e 14 do Decreto nº 5.450/2005.
Ao deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame, essa condição poderia ferir a isonomia entre os licitantes.
No entanto, ao reafirmar seu entendimento no acórdão 1805/2015, o Plenário do TCU indicou a possibilidade de a declaração do fornecedor ser exigida como “requisito de habilitação em casos excepcionais, quando se revelar necessária à execução do objeto contratual, situação em que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública, por ser requisito restritivo à competitividade”.