🔰 Nas hipóteses em que o certame licitatório é regularmente promovido, mas nenhuma proposta é apresentada à disputa, é possível dispensar a licitação e contratar diretamente caso a repetição do procedimento possa ensejar prejuízo à Administração e desde que sejam mantidas todas as condições estabelecidas na licitação (especificações do objeto, critérios de aceitabilidade da proposta e condições de habilitação dos licitantes).
Vale ressaltar a necessidade de justificativa formal de que a repetição do certame seria prejudicial ao interesse público, conforme orientam o art. 24, V, da lei de licitações e a jurisprudência do TCU.
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