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Pautada pela Emenda Constitucional 85/15, a recém-publicada Lei 13.243/16 instituiu o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação que atualizou a legislação brasileira com o objetivo de impulsionar o crescimento do país.

Visando reduzir a burocracia e facilitar as atividades de pesquisa científica e tecnológica, diversas leis foram alteradas, dentre elas: a lei de licitações (8.666/93) e a lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (12.462/11).

Confira agora os 6 pontos da Lei 13.243/16, relacionados às contratações públicas, que você deve se atentar:

 

1. CONCEITO DE PRODUTO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO – PPD

Em um exemplo do que se denomina em direito “interpretação pública autêntica”, o inciso XX foi acrescido ao art. 6º da lei de licitações trazendo o conceito de produtos para pesquisa e desenvolvimento:

Lei 8.666/83. Art. 6º. XX – produtos para pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.

Portanto, quando devidamente especificados pelo ente contratante, além de bens e insumos,  serviços e obras também podem ser qualificados como produtos para pesquisa e desenvolvimento.

 

2. DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO – PPD

A fim de promover a pesquisa científica-tecnológica, a lei 8.666/93 foi alterada para possibilitar a contratação direta, sem licitação, dos produtos para pesquisa e desenvolvimento conceituados no item anterior.

 

Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: XXI – para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (…) 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

 

Vale observar que, como regra geral, a hipótese de dispensa de licitação para aquisição bens ou contratação de serviços que representem um PPD (produto para pesquisa e desenvolvimento) não se vincula a qualquer limite de valor, respeitados os parâmetros do art. 26 da lei 8.666/93.

A exceção fica por conta das obras e serviços de engenharia cuja contratação direta somente é permitida até o limite de 20% do valor definido à modalidade tomada de preços, ou seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

3. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA “PPD”

O  Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe que na contratação direta para aquisição ou contratação de PPD “não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput.”

Em outras palavras, a lei nº 8.666/93 foi modificada para permitir a contratação do autor do projeto básico ou executivo, quando a hipótese de dispensa de licitação para aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento for utilizada.

 

4. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Como previsto em relação aos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (art. 32, §2º, lei nº 8.666/93), foi acrescido o §7º ao art. 32 da lei de licitações para dispor acerca da possibilidade de dispensa dos documentos de habilitação na contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento – PPD quando destinados à pronta entrega ou quando o valor do objeto não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

Lei 8.666/93. Art. 32. § 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento , no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.

É preciso observar que o dispositivo prevê que a referida desobrigação poderá ocorrer em relação a documentos específicos ou até mesmo em relação a todos eles, na forma que será prevista em um possível decreto que regulamentará a matéria. No entanto, cumpre registrar que o Tribunal de Contas da União, ao analisar essa possibilidade em relação ao §1º acima citado, diversas vezes compreendeu inconstitucional a dispensa total dos documentos de habilitação, em razão do disposto do §3º do art. 195 da Constituição Federal:

CF. Art. 195. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Assim, é oportuno trazer alguns enunciados do TCU sobre a matéria:

O disposto no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não prevalece sobre o art. 195, § 3º, da Constituição, de modo que não pode ser dispensada, em nenhuma modalidade licitatória, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a comprovação da regularidade do licitante junto à Seguridade Social. (Acórdão 2004/2007 – Plenário)

Deve ser exigido comprovante de regularidade com o INSS e o FGTS de todos aqueles que contratam com o poder público, inclusive nas contratações realizadas mediante convite, dispensa ou inexigibilidade de licitação, mesmo quando se tratar de compras para pronta entrega (art. 195, § 3º, Constituição da República). (Acórdão 2575/2009 – Plenário)

É obrigatória a comprovação, em licitações na modalidade convite, da regularidade das licitantes perante a seguridade social e o FGTS, uma vez que o comando contido no art. 195, § 3º, da Constituição Federal se sobrepõe ao disposto no art. 32, § 1º, da Lei 8.666/93. (Acórdão 98/2013 – Plenário).

 

5. OUTRAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA – LEI Nº 10.973/04

Mediante alteração da Lei nº 10.973/2004, o texto publicado estabelece outras hipóteses em que o dever constitucional de licitar, disposto no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser afastado:

Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública , em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Na tentativa de sistematizar a inovação legal e reconhecendo que a extensão do dispositivo poderá causar dificuldades em sua compreensão, os elementos desse dispositivo foram a seguir destacados.

Quem poderá utilizar esta modalidade de dispensa de licitação?

Os órgãos e as entidades da Administração Pública, em matéria de interesse público. 

Quem poderá ser contratado diretamente?

Instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs); Entidades de direito privado sem fins lucrativos; Empresas (isoladamente ou em consórcio) voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor. 

O que poderá ser objeto desta contratação direta?

Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para:

  • Solução de problema técnico específico ou
  • Obtenção de produto, serviço ou processo inovador

 

6. UTILIZAÇÃO DO RDC

Outra inovação trazida pela Lei 13.243/16 foi a ampliação da possibilidade de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC às ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação.

É importante observar que a adoção do regime diferenciado (Lei nº 12.462/11) é opcional e, quando utilizado, deve constar de maneira expressa no instrumento convocatório do certame.

 

Por fim, vale notar que o texto aprovado pelo Congresso Nacional previa mais uma hipótese de dispensa de licitação para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte destinada à prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos. No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República sob o argumento de que os elementos para caracterizar a excepcionalidade da contratação direta ficaram demasiadamente amplos, o que permitiria a utilização da dispensa em hipóteses que justificariam o procedimento licitatório.

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