As mudanças do novo regulamento do pregão eletrônico (decreto nº 10.024/19)

por Dawison Barcelos

O texto do novo decreto que regulamenta o pregão eletrônico e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica está recheado de inovações que devem ser conhecidas por aqueles que lidam com licitações e contratos administrativos.

Antes disso, é preciso destacar a iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia que, desde o princípio, de maneira democrática, esteve aberta a debater os dispositivos da nova norma com a sociedade e, em especial, junto às diferentes categorias envolvidas, como pregoeiros, gestores, consultores, representantes de empresas, conselhos profissionais, especialistas, dentre outros.

Conheça as principais inovações trazidas pelo novo decreto que altera as regras do Pregão em sua forma eletrônica.

  1. CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 9.197/2017

O texto do novo decreto foi estruturado em consonância com o decreto federal nº 9.197/2017 que, dentre outros aspectos, determina que os atos normativos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica.

A norma também impõe a observação de diretrizes como, por exemplo, a articulação da linguagem mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; e a evitação de preciosismo, adjetivações e o emprego de expressões que possam conferir duplo sentido ao texto.

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  1. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TCU QUANTO AO USO DO PREGÃO PARA SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia, no âmbito da União.

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Há quase uma década, o Tribunal de Contas da União possui entendimento amplamente consolidado acerca da viabilidade do uso da modalidade pregão para a seleção de contratados responsáveis pela execução de determinados serviços de engenharia.

Em vista disso, indica o enunciado da Súmula nº 257 do TCU que “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.

Portanto, nesse aspecto, o decreto não apresenta qualquer inovação quanto ao alargamento do uso do pregão, mas, apenas, torna explícita a sua aplicação a serviços comuns de engenharia, conforme a compreensão já enraizada na atividade contratual da Administração.

Nota de atualização: a redação definitiva do art. 1º acrescentou a indicação expressa de que a norma também se presta a regulamentar o uso da dispensa eletrônica.

  1. OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO ELETRÔNICO

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 1º, §1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

Ao contrário do atualmente estabelecido no art. 4º do Decreto nº 5.450/05 que indica a utilização preferencial da forma eletrônica do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, o art. 1º, §1º, da redação proposta ao novo decreto torna obrigatório o uso do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais.

Aos olhos mais distraídos, a aparente semelhança com a atual redação pode representar uma simples alteração, no entanto, a mudança causará grande impacto em nos órgãos integrantes do Sisg que ainda realizam pregões na modalidade presencial.

Além disso, como será visto adiante, os estados, DF e municípios também serão afetados nos processos de contratações que envolverem transferências de recursos da União.

  1. RESPEITO AO REGIME LICITATÓRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS 

Art. 1º (…) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei n.  13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto, inclusive o disposto Capítulo XVII, observando-se os limites de valores  constantes do art. 29 daquela Lei.

A redação do novo decreto, atenta à existência de diferentes leis gerais de licitação no ordenamento jurídico brasileiro, não pretende impor seus dispositivos às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio, ditado pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Vale notar que a referida lei apresenta a utilização preferencial do pregão como diretriz (art. 32, IV) e, de maneira expressa, obriga as empresas estatais a editarem seus regulamentos internos de licitações e contratos que, dentre outros assuntos, deve dispor sobre procedimentos de licitação e contratação direta (art. 40, IV).

Desse modo, o texto proposto ao decreto prevê a possibilidade (e, não, obrigatoriedade) do uso das normas do decreto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, nas hipóteses em que essas forem compatíveis com o regime da Lei nº 13.303/2016 e com os termos de seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

  1. POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA DE COTAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA NAS EMPRESAS ESTATAIS

Para além de regulamentar a modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, o novo decreto também dispõe sobre o uso da cotação eletrônica.

Na mesma linha do item anterior, respeitada a independência do regime licitatório e contratual destinado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, foi prevista a possibilidade de utilização do sistema de cotação eletrônica em suas contratações por dispensa de licitação, com fundamento no valor e em outros dispositivos do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.

Ressalta-se, todavia, que a referida utilização condiciona-se à compatibilidade do sistema de cotação eletrônica com o regime das empresas estatais, bem como sua adequação aos respectivos regulamentos internos.

Nota de atualização: conforme indicado no item 27, considerando a ampliação do escopo do antigo “sistema de cotação eletrônica”, a redação do decreto passou a denominá-lo “sistema de dispensa eletrônica”, definido no art. 3º, X,  como “ ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia”.

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  1. OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO ELETRÔNICO NAS CONTRATAÇÕES QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO

Art. 1º (…) § 3º Nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços comuns realizadas  pelos estados, Distrito Federal e municípios com a utilização de recursos da União  oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo, será  obrigatória a utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos deste  Decreto, exceto nos casos em que a Lei ou regulamentação específica que trata da  modalidade de transferência discipline forma diversa para a realização das  contratações com os recursos do repasse.

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 1º (…) §3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

O §3º do art. 1º torna obrigatória aos estados, Distrito Federal e municípios, a realização de pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços “com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo”.

Essa disposição visa a atender a recentes notas técnicas da Controladoria-Geral da União – CGU que apontam diversas fragilidades na forma presencial do Pregão.

Nota de atualização: a redação do §3º do art. 1º foi ligeiramente alterada para acrescentar a obrigatoriedade de os entes federados realizarem dispensa eletrônica para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

  1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO PRINCÍPIO NORTEADOR

Art. 2o  A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade  administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório,  julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes  são correlatos.

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

É sabido que a licitação possui três objetivos definidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93: a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Esse último foi acrescentado no Estatuto das Licitações pela Lei nº 12.349/2010 e, agora, expressamente previsto como princípio norteador da realização dos certames na modalidade pregão.

A existência de diversos normativos, nacionais e estrangeiros, que impõem o respeito ao desenvolvimento sustentável, bem como a jurisprudência do TCU que aponta a necessidade de que os “Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da Administração Pública Federal”. De igual maneira, exige-se sejam coordenadas “as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012” (Acórdão 600/2019-Plenário).

Nota de atualização: inseriu-se o §1º no art. 2º para assentar as diferentes dimensões do princípio do desenvolvimento sustentável que devem ser observadas: dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

  1. ROL DE DEFINIÇÕES

O texto proposto ao novo decreto apresenta rol de importantes definições como: bens e serviços comuns, bens e serviços especiais, estudo técnico preliminar, termo de referência, serviços comuns de engenharia, dentre outros.

Confira o elenco completo das definições no art. 3º da redação proposta ao final desta publicação.

Nota de atualização: conforme já indicado, o decreto apresenta a definição de “sistema de dispensa eletrônica” no lugar de “sistema de cotação eletrônica”.

  1. ROL DE VEDAÇÕES

Art. 4º  A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I – contratações de obras;

II – locações imobiliárias e alienações em geral, e

III – bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

São apresentadas as hipóteses em que não se permite a utilização do pregão eletrônico: i) para a contratação de obras; ii) para locações imobiliárias e alienações; e para a contratação a aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

Nesse aspecto, as definições apresentadas no art. 3º – especialmente os incisos III, V e VII -, devem ser utilizadas para a aplicação adequada das vedações contidas na norma:

Art. 3º  Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: (…)

III – Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou  complexidade, não possam ser descritos na forma do inciso II deste artigo. (…)

V – Obras: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem  imóvel, realizada por execução direta ou indireta. (…)

VII – Serviços comuns de engenharia: toda a atividade ou conjunto de atividades que  necessite da participação e acompanhamento de profissional engenheiro habilitado  conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos  padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela  Administração, mediante especificações usuais de mercado.

Vale observar, também, que a definição de serviço especial de engenharia, aludido no inc. III do art. 4º, é alcançada por contraposição. Em outras palavras, devem ser considerados especiais (e, portanto, de aplicação vedada ao pregão) os serviços de engenharia que não se enquadrarem no conceito de serviço comum de engenharia, acima transcrito.

Ademais, tal qual ocorrido nos comentários do item 1), nesse ponto o decreto não apresenta qualquer inovação voltada ao alargamento ou encurtamento do âmbito de utilização do pregão, mas, tão-somente, explicita as já conhecidas hipóteses em que a modalidade não se mostra aplicável.

  1. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DO COMPRASNET

Art. 5º  O pregão, na forma eletrônica, realizar-se-á quando a disputa pelo  fornecimento de bens ou contratação de serviços comuns for feita à distância e em  sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, acessado no  endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art.  5º  O  pregão,  na  forma  eletrônica, ocorrerá  quando  a   disputa   pelo fornecimento de bens ou  pela  contratação  de  serviços  comuns  for  realizada  à  distância  e  em  sessão  pública,  por  meio   do   Sistema   de   Compras   do   Governo   federal,   disponível   no   endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

O decreto dispõe a utilização obrigatória do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet para a realização das licitações na modalidade pregão.

Cumpre observar que essa compulsoriedade vincula, de maneira primária, os integrantes originários do SISG (Sistema de Serviços Gerais) que, de acordo com o art. 1º, §1º, do Decreto 1.094/1994, englobam “os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional“.

  1. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INTEGRADOS

Art. 5º. 2º No caso da transferência de recursos da União, conforme § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências.

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 5º (…) §2º Na hipótese de que trata o §3º do art. 1º , além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

Quando os demais entes federados receberem recursos transferidos pela União, além de se obrigarem a realizar as licitações para a aquisição de bens e serviços comuns na forma eletrônica do pregão e com o manejo do sistema de dispensa eletrônica, poderão utilizar outros sistemas (próprios ou disponíveis no mercado), afora o Comprasnet, desde que esses estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências (Plataforma +Brasil).

  1. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR COMO ELEMENTO OBRIGATÓRIO 

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: (…) I – estudo técnico preliminar, quando necessário;

A norma prevê o estudo técnico preliminar-ETP como uma das peças que devem compor a instrução dos processos de contratação na modalidade pregão.

O ETP representa documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação e que dá base ao termo de referência, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável (Art. 3º, IV).

Revelado como primeiro artefato do processo, a disposição atende à consolidada jurisprudência do TCU, e passa a alcançar todas as licitações realizadas por pregão, indo além do que já se encontra previsto na Instrução Normativa MP/SLTI nº 4/2014 para contratação de soluções de Tecnologia da Informação; e na IN nº 05/2017 em relação a serviços sob o regime de execução indireta.

Nota de atualização: o Decreto nº 10.024/19, ao contrário de sua minuta inicial, não previu a obrigatoriedade do estudo técnico preliminar em todos os certames realizados na modalidade pregão. O inc. I do art. 8º indica, de maneira expressa, que o processo será instruído com o ETP, “quando necessário”.

  1. ADOÇÃO DE PARECERES JURÍDICOS REFERENCIAIS

Encontra-se prevista a necessidade de que os processos relativos aos pregões eletrônicos incluam o parecer jurídico em sua instrução.

A exceção fica por conta do §3º do art. 8º que prevê a dispensa de parecer específico quando o órgão de assessoramento jurídico tiver aprovado parecer jurídico referencial, hipótese em que este deverá ser anexado aos autos do processo.

Ressalta-se que o dispositivo se relaciona ao parecer jurídico de aprovação do instrumento convocatório, de natureza obrigatória e não vinculante. Portanto, a possibilidade de envio dos autos à assessoria jurídica para emissão de parecer (facultativo) sobre dúvida jurídica identificada e motivada encontra-se plenamente resguardada.

Nota de atualização: a redação definitiva do decreto nº 10.024/19 não albergou a previsão de dispensa de parecer jurídico específico diante da aprovação de parecer jurídico referencial.

  1. ORÇAMENTO SIGILOSO

A temática do orçamento sigiloso e da sua não divulgação no instrumento convocatório, há muito, provoca intensas discussões entre os especialistas.

A própria jurisprudência do TCU, que se encontrava relativamente assentada, depara-se com uma possível virada hermenêutica a partir do entendimento exarado pelo Min. Benjamin Zymler no julgamento que originou o Acórdãos 2.989/2018-Plenário. Na oportunidade, restou indicado não ser obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.

De qualquer maneira, a nova regulamentação do pregão eletrônico segue a tendência das mais recentes legislações sobre contratação pública, a exemplo da Lei do RDC (Lei nº 12.462/11) e da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), para prever a possibilidade de o valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação seja considerado sigiloso.

Nessa hipótese, o valor “será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. (Art. 15, §2º)..

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  1. CAPACITAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 17. § 4º Os órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º deverão estabelecer planos anuais de capacitação contendo iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 16 (…) §3º Os órgãos e as entidades de que trata o §1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Em boa hora, o novo decreto insere importante diretriz relacionada à obrigatoriedade de os órgãos e entidades da Administração preveja esforços de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório.

Cumpre notar que essa previsão se encontra em conformidade com diversos documentos internacionais relacionados à profissionalização da contratação pública, como os indicados nos links a seguir:

  • Recomendação (UE) 2017/1805 da Comissão Europeia, de 3 de outubro de 2017: acessível no endereço link1;
  • OCDE – Roadmap: How to Elaborate a Procurement Capacity Strategy: acessível em link2;
  • Comissão Europeia/UE – Building an architecture for the professionalisation of public procurement/Library of good practices and tools – Accompanying the European Commission Recommendation on the professionalisation of public procurement: acessível em link3.

Nota de atualização: a diretriz voltada à capacitação dos agentes envolvidos na contratação pública foi mantida, com o ajuste da numeração do dispositivo decretal.

  1. MEIOS DE PUBLICAÇÃO

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o §3º do art. 1º , a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

A novidade relacionada aos meios de publicação está no fato de que a redação do novo decreto retirou a exigência de que a convocação de interessados (aviso do edital), tenha de ser realizada através de divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional, a depender dos valores estimados à contratação.

Assim, a convocação dos interessados será procedida por meio de publicação de aviso de edital, no Diário Oficial da União e no sítio oficial do órgão ou entidade promotora da licitação, na internet.

Por fim, nas hipóteses em que houver transferência de recursos da União para os demais entes federados, a publicação também deverá ocorrer no diário oficial do respectivo estado, município ou do Distrito Federal.

Nota de atualização: o decreto nº 10.024/19, efetivamente, não prevê  que a convocação de interessados (aviso do edital), tenha de ser realizada através de divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional. Todavia, não foi ele que retirou tal exigência, mas a Medida Provisória nº 896, de 9 de setembro de 2019. Para saber mais, acesse: http://olicitante.link/mp896

  1. PRAZO DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 23. (…) §1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

O texto do novo decreto regulamentador do pregão eletrônico passa a fixar prazo de 2 (dois) dias úteis para que o pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital e pela equipe de apoio, responda os pedidos de esclarecimentos.

  1. EFEITOS DA RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

O §2º do art. 23 torna explícito o entendimento de que as respostas aos pedidos de esclarecimentos possuem caráter vinculante a todos os participantes e à própria Administração.

A referida previsão guarda consonância com a jurisprudência do TCU e do STJ, conforme exemplificam os julgados a seguir transcritos:

A resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital (REsp 198.665/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.5.1999)

Se a dúvida foi dirimida após esclarecimento prestado pela administração, considerando que os esclarecimentos prestados administrativamente, emitidos justamente para responder a questionamento da ora recorrente, possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não se poderia admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 1.963/18 – Plenário/TCU)

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  1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 24 Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Considerando que a Lei nº 10.520/2002 é silente quanto à definição do prazo para a apresentação de impugnações, o decreto do pregão eletrônico optou por regulamentar a matéria e estipular prazo próprio para impugnação, alterando seu limite temporal de dois para três dias úteis anteriores à abertura da sessão.

Dessa maneira, abre-se a possibilidade de dilatar o prazo para que o pregoeiro responda às impugnações ao edital, hoje definido em parcas 24 horas, para 2 (dois) dias úteis.

  1. EFEITOS DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 24 (…) §1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

O decreto torna expresso o entendimento de que não decorre efeito suspensivo automático a partir do registro de impugnação ao instrumento convocatório.

Ainda que possível a aplicação do efeito suspensivo, este somente poderá ser determinado diante de motivação expressa quanto à necessidade da medida, a ser elaborada pelo pregoeiro nos autos do processo de contratação.

  1. ENVIO ANTECIPADO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 25 O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Esta é uma das inovações mais importantes trazidas pelo texto do novo decreto é a previsão de que todos os licitantes enviem ao sistema os documentos de habilitação juntamente com a proposta, ao longo do prazo legal de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis. Modifica-se, assim, não apenas “quando” os documentos de habilitação deverão ser enviados, mas, também, “quem” deverá encaminhá-los.

Atualmente, no procedimento do pregão eletrônico, os documentos de habilitação são enviados apenas pelo licitante que ofertou a melhor proposta e somente após a fase de lances. Com a mudança todos passam a ter essa obrigação, que deve ser cumprida antes mesmo do início da sessão pública.

Vale notar que o sistema manterá os documentos de habilitação em sigilo e estes somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lances.

Observa-se que a presente inovação poderá trazer um duplo benefício ao rito do pregão eletrônico. O envio antecipado dos documentos de habilitação potencialmente traz celeridade ao certame ao permitir que, diante de desclassificação ou inabilitação de licitante, seja a documentação do participante subsequente imediatamente analisada.

Além disso, a medida auxiliará no combate à denominada fraude “novo coelho”, em que determinado licitante termina a fase de lances em primeiro lugar e, antes de enviar sua documentação ajusta em conluio com o segundo colocado a sua “desistência”, facilitada pela possibilidade de enviar algum documento incompleto que promoverá a sua inabilitação e a desejada exclusão do certame sem que, posteriormente, seja instaurado processo de aplicação de penalidades.

  1. DIFERENTES MODOS DE DISPUTA E ENVIO DE LANCES

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, confor-me o critério de julgamento adotado no edital; ou

II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Outra importante novidade que terá grande impacto na forma de se realizar os pregões eletrônicos é a mudança na sistemática de envio de lances e a disponibilização de dois modos de disputa distintos, a depender da escolha da Administração a ser inserida no instrumento convocatório.

A redação do novo decreto informa que o envio de lances no pregão eletrônico pode ocorrer i) pelo modo de disputa aberto; ou ii) pelo modo aberto e fechado.

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i) Modo de disputa aberto

Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º , a sessão pública será encerrada automaticamente.

§3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do dis-posto no §1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º , mediante justificativa.

Trata-se de sistemática mais próxima à que atualmente se realizam os pregões eletrônicos. Todavia, a alteração se dá quanto ao fechamento da fase competitiva.

O encerramento aleatório deixa de existir e dá lugar à “prorrogação automática da etapa de lances”, que funcionará da seguinte maneira: após a abertura do item colocado em disputa, a fase de lances terá duração de dez minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição caso seja nenhum lance seja apresentado dentro do intervalo de 2 (dois) minutos.

Em outras palavras, após os dez minutos, inicia-se uma contagem regressiva de 2 minutos que será reiniciada a cada lance ofertado. Não havendo qualquer nova oferta durante esse intervalo, o sistema encerrará automaticamente a etapa de lances.

Vale notar que o modo de disputa aberto assemelha-se ao utilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – BEC.

Nota de atualização: a redação definitiva do decreto nº 10.024/19 ajustou os prazos de duração da fase de lances (dez minutos) e do tempo de prorrogação (dois minutos).  

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ii) Modo de disputa aberto e fechado

Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

O modo de disputa aberto e fechado também eliminará o tão criticado encerramento aleatório do decreto nº 5.450/05 e estabelece, inicialmente, que a duração da etapa de lances em 15 (quinze) minutos.

Encerrado esse prazo, a sessão entrará em fechamento iminente por um período de até 10 (dez) minutos, que será aleatoriamente determinado.

Ao término dessa etapa, o licitante que ofertou o melhor lance se junta a todos os participantes cujas ofertas foram, no máximo, até 10% (dez por cento) superiores, formando o grupo de licitantes que terá oportunidade de oferecer uma proposta final fechada dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, que será sigilosa até o término desse período.

Desse modo, após a etapa de lances (15 minutos) e o período de fechamento iminente (até 10 minutos), o licitante mais bem classificado e aqueles que ofertaram preços até 10% superiores, terão direito um lance/proposta final, que será dado sem que ele conheça os valores dos demais participantes.

Nota de atualização: a sistemática do modo de disputa aberto e fechado e seus prazos foram ajustados na redação definitiva do decreto nº 10.024/19.

  1. CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

Deixa de existir a possibilidade de que o licitante vencedor seja escolhido em razão do momento em que registrou a proposta no sistema.

O inusitado critério era utilizado quando, por exemplo, as propostas inicialmente registradas já se encontravam empatadas, ou no menor valor possível, e nenhum lance era ofertado. Até então, o Comprasnet considerava vencedora a proposta cadastrada em primeiro lugar. A rigor, não há razão em privilegiar um licitante que cadastrou sua proposta no 1° dia em detrimento de outro que a cadastrou dentro do prazo legal de divulgação do edital.

Assim, a redação do novo decreto indica que, na persistência de empate, o sistema realizará o sorteio eletrônico entre as propostas empatadas.

  1. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

O art. 41 do texto do novo decreto torna explícito o entendimento de que, quando permitida a participação de empresas estrangeiras no pregão eletrônico, os documentos de habilitação poderão ser apresentados em traduções livres.

Somente para a assinatura do contrato, caso a sociedade empresária seja estrangeira, é que será requerido que os documentos de habilitação sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

  1. REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS

A nova norma elenca, em seu artigo 42, a exigências a serem cumpridas nos certames em que se admite a participação de consórcio de empresas:

– comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

– apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

– comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

– demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

– responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

– obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

– constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Além disso, o texto do novo decreto impede a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

  1. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

Redação do Decreto nº 10.024/2019

Art. 49. (…)_  §1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

Ao regulamentar o descredenciamento no Sicaf e o impedimento de licitar e contratar com a União, a redação do novo decreto torna expressa a previsão de que essas sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva formado a partir da realização de pregão para o registro de preços, na hipótese em que forem convocados e não honrarem, injustificadamente ou com justificativa não aceita pela administração, o compromisso assumido.

  1. EXPANSÃO E HIPÓTESES OBRIGATÓRIAS DE ADOÇÃO DO SISTEMA DE COTAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA

O texto do novo decreto alarga o alcance do antigo sistema de cotação eletrônica, passando a contemplar a contratação direta, por dispensa de licitação, de serviços comuns, incluindo os de engenharia. Surge, assim, o sistema de dispensa eletrônica, cuja definição é apresentada no art. 3º, inc. X: “ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia”.

Respeitadas as vedações descritas no art. 4º da minuta, a adoção do sistema de cotação eletrônica para dispensas de valor, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deixa de ser uma faculdade (conforme atualmente descrito no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005), passando a ser obrigatória aos órgãos e entidades do Sisg.

Por fim, o novo decreto estende a possibilidade de utilização do sistema de cotação eletrônica para além das hipóteses de dispensa de licitação de valor, podendo ser utilizado, quando compatível, para a contratação direta com fundamento em qualquer dos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Acredita-se que esta inovação será especialmente relevante para facilitar a obtenção de propostas diante da necessidade de contratação direta emergencial.

por Dawison Barcelos

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DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

§1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

§2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.

§3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

§4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Princípios

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

§1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

§2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – aviso do edital – documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III – bens e serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV – estudo técnico preliminar – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V – lances intermediários – lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI – obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII – serviço – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;

VIII – serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf – ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg;

X – sistema de dispensa eletrônica – ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e

XI – termo de referência – documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

§1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.

Vedações

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I – contratações de obras;

II – locações imobiliárias e alienações; e

III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Forma de realização

Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

§1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§2º Na hipótese de que trata o §3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

Etapas

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I – planejamento da contratação;

II – publicação do aviso de edital;

III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V – julgamento;

VI – habilitação;

VII – recursal;

VIII – adjudicação; e

IX – homologação.

Critérios de julgamento das propostas

Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

Documentação

Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I – estudo técnico preliminar, quando necessário;

II – termo de referência;

III – planilha estimativa de despesa;

IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V – autorização de abertura da licitação;

VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII – edital e respectivos anexos;

VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX – parecer jurídico;

X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI – proposta de preços do licitante;

XII – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação;

XIII – comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

XIV – ato de homologação.

§1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Credenciamento

Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

§1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Licitante

Art. 10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Sicaf.

Art. 11. O credenciamento no Sicaf permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no Sicaf tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.

CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Órgão ou entidade promotora da licitação

Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do órgão central do Sisg, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo federal para os órgãos e entidades integrantes do Sisg.

Autoridade competente

Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II – indicar o provedor do sistema;

III – determinar a abertura do processo licitatório;

IV – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI – homologar o resultado da licitação; e

VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Orientações gerais

Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II – aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Valor estimado ou valor máximo aceitável

Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Designações do pregoeiro e da equipe de apoio

Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e

II – os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

§2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§3º Os órgãos e as entidades de que trata o §1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Do pregoeiro

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I – conduzir a sessão pública;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V – verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Da equipe de apoio

Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Do licitante

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

Publicação

Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o §3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Edital

Art. 21. Os órgãos ou as entidades integrantes do Sisg e aqueles que aderirem ao Sistema Compras do Governo federal disponibilizarão a íntegra do edital no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão.

Parágrafo único. Na hipótese do §2º do art. 5º, o edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.

Modificação do edital

Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Esclarecimentos

Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

Impugnação

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Prazo

Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§5º A falsidade da declaração de que trata o §4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

§8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o §2º do art. 38.

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Horário de abertura

Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Conformidade das propostas

Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Ordenação e classificação das propostas

Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Início da fase competitiva

Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Modos de disputa

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Modo de disputa aberto

Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§2º Encerrado o prazo de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §2º e §3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §2º e §3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no §4º.

§6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no §5º.

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Critérios de desempate

Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

Negociação da proposta

Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Julgamento da proposta

Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no §9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

Documentação obrigatória

Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à qualificação econômico-financeira;

IV – à regularidade fiscal e trabalhista;

V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Procedimentos de verificação

Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.

§1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do disposto no art. 26.

§2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no §2º do art. 38.

§3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.

§7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

§8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

CAPÍTULO XI

DO RECURSO

Intenção de recorrer e prazo para recurso

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

§2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Autoridade competente

Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

Pregoeiro

Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Erros ou falhas

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços

Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

§3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

CAPÍTULO XV

DA SANÇÃO

Impedimento de licitar e contratar

Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II – não entregar a documentação exigida no edital;

III – apresentar documentação falsa;

IV – causar o atraso na execução do objeto;

V – não mantiver a proposta;

VI – falhar na execução do contrato;

VII – fraudar a execução do contrato;

VIII – comportar-se de modo inidôneo;

IX – declarar informações falsas; e

X – cometer fraude fiscal.

§1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

§2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Aplicação

Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.

§1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o §1º.

§3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 52. Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os prazos para implementação das regras decorrentes do disposto neste Decreto quando se tratar de licitações realizadas com a utilização de transferências de recursos da União de que trata o §3º do art. 1º.

Art. 53. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 54. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 55. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o §2º do art. 5º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.

Art. 56. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de termo de acesso.

Art. 57. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

Art. 58. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 59. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Revogação

Art. 60. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e

II – o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.

Vigência

Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.

§1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

§2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.

Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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