É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação.

A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.


PLENÁRIO

 

É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/Sede) relacionadas ao Pregão Eletrônico 448/2016, que objetivava o registro de preços para aquisição de mobiliário, incluindo fornecimento, montagem e instalação. O objeto do certame fora divido em dois grupos, sendo o primeiro composto de mesas, armários, divisórias e outros, ao passo que o segundo fora constituído de cadeiras, poltronas e sofás. Entre as irregularidades apontadas, estava a “permissão de adesão à ata para aquisição de itens, isoladamente, por outros órgãos não participantes”. Em seu voto, o relator ressaltou que o agrupamento de itens em lotes frequentemente resulta na adjudicação de diversos produtos por valores superiores aos que teriam sido obtidos caso os mesmos itens fossem licitados separadamente. Para o relator, o critério do menor preço por lote com itens agrupados geralmente acarreta o descarte de lances individuais mais vantajosos para a Administração. A corroborar seu entendimento, o relator trouxe à colação excertos da proposta de deliberação que fundamentou o Acórdão 2977/2012 Plenário, nos seguintes termos: “A adjudicação por grupo, em licitação para registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o evidente fato de que a Administração não está obrigada a contratar a composição do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e na quantidade que desejar. Essa modelagem torna-se potencialmente mais danosa ao erário na medida em que diversos outros órgãos e entidade podem aderir a uma ata cujos preços não refletem os menores preços obtidos na disputa por item. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Dnit/Sede que se abstenha de “autorizar a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados (incluindo o próprio órgão gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas – caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes) para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote/grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço no pregão eletrônico SRP 448/2016”.

Acórdão 1893/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.


 A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/5ª Região) relacionadas à contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, para adequação e atualização dos projetos da nova sede daquela Corte Trabalhista na cidade de Salvador/BA. Entre as irregularidades apontadas, estava a realização de pagamento antecipado – com base no art. 40, incisos XIII e XIV, da Lei 8.666/1993 – à contratada sem que houvesse estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida. Em sede de audiência, a Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região alegou que, embora constasse no contrato cláusula alusiva ao pagamento de 10% do valor total contratado a título de assinatura, o referido pagamento se justificara como mobilização de equipe de trabalho. Alegou também que essa mobilização fora atestada pela Coordenadoria de Projetos Especiais, a qual teria também confirmado a entrega de um “conjunto de desenhos editáveis no padrão DWG”. Na sequência, teria sido elaborado parecer técnico pelo Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais, dele se extraindo que o item mobilização teria como objetivo custear, inicialmente, os deslocamentos de pessoal técnico e equipamentos da contratada, bem como hospedagem e alimentação dos referidos profissionais, os quais já estariam realizando serviços de levantamento cadastral, além de já terem sido entregues “704 arquivos de pranchas em CAD (editáveis)”, necessários para o início dos trabalhos. Concluiu que o pagamento em questão teria ocorrido em um ambiente de total transparência, razão pela qual não haveria procedência na alegação contida na representação de que houve a liquidação de 10% do contrato imediatamente após sua assinatura e sem comprovação da prestação de serviços. Em seu voto, o relator ponderou não restar demonstrado que a cláusula de antecipação de pagamento fora precedida de estudo fundamentado que comprovasse sua real necessidade e economicidade, mesmo que a título de mobilização em um contrato de prestação de serviços técnicos de arquitetura, no qual não há a mobilização de grandes equipamentos, como em um contrato de obra. Para o relator, no entanto, o fato de o pagamento inicial “ter seguido todas as instâncias decisórias” pesava em favor da inexigibilidade de conduta diversa por parte da Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região, que, “diante de uma ampla gama de pareceres atestando que havia a contraprestação de um serviço, ainda, de forma diligente, encaminhou a documentação para o setor de contabilidade atestar sua veracidade”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência ao TRT/5ª Região de que a inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993, deve ser precedida de estudos fundamentados que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.

Acórdão 1826/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

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