Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit.

Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010.

A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.


PLENÁRIO

 

Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit.

Em pedido de reexame interposto a deliberação do Plenário, engenheiro do Dnit questionara multa a ele aplicada em face da inadequada elaboração de Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) relativo a trecho da BR 267 no estado do Mato Grosso do Sul, “sem os estudos prévios requeridos pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit e com quantidades de serviços excessivas e incompatíveis com as atividades de conservação rodoviárias”. Analisando o ponto, registrou o relator que “seguir os níveis de esforços referenciais do Manual de Conservação Rodoviária é uma obrigatoriedade”, e que “apenas em casos excepcionais, devidamente justificados e com dados históricos, é admissível a utilização de quantidades além daquelas referenciais trazidas pelo manual”. Assim, prosseguiu, “a não apresentação dos estudos prévios requeridos demonstra que os responsáveis pela elaboração dos PATOs reproduziram as quantidades com fundamento em estimativas próprias, sem maior embasamento técnico, redundando em grande imprecisão das quantidades dos serviços de conservação”. Ademais, o recorrente “não logrou comprovar que tenha elaborado os estudos prévios requeridos para a caracterização de situação excepcional que justificasse os níveis de esforço muito superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO) da BR-267/MS de sua autoria, em afronta ao art. 2º, § 1º, da Resolução – DNIT 311/2007, e aos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput, e § 2º, 12 e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. No caso, não se sustentaram as alegações do responsável acerca de carências de pessoal e equipamentos, tampouco sobre a inexistência de “procedimento científico” para a previsão de quantitativos para justificar “a adoção, no PATO da Concorrência, de níveis de esforço bastante superiores àqueles preconizados no Manual de Conservação Rodoviária do DNIT”. Sua condenação, ante a alegação da pluralidade de fatores a serem considerados na avaliação dos níveis de esforços, “se baseia justamente, entre outros motivos, na falta de especificação precisa e objetiva de quais e como esses fatores teriam contribuído para gerar uma situação excepcional na rodovia considerada, apta a justificar os excessivos níveis de esforço previstos nos PATOs por ele elaborados”. Nesse passo, por falta de fundamentação objetiva e ausência de estudos adequados, não pôde prosperar “a afirmativa implícita do recorrente de que os valores máximos de níveis de esforço recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do DNIT seriam insuficientes para manter a rodovia em condições mínimas de trafegabilidade”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator para negar provimento ao recurso.

Acórdão 986/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.


 Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010.

O Plenário do TCU apreciou representação a respeito de irregularidades em concorrência promovida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos e de suporte às atividades de comunicação e assessoria de imprensa, incluindo atendimento à imprensa, media training, clipping e monitoramento de redes sociais. Além de outros aspectos, os questionamentos versaram sobre a escolha da modalidade concorrência, tipo melhor técnica, em vez de pregão, e do não parcelamento do objeto da licitação. Apenas quanto ao serviço de clipping, a própria entidade reconheceu, em sede de oitiva, a pertinência de ser licitado por meio de pregão e de forma separada. Quanto aos demais serviços, a unidade técnica especializada que instruiu o feito observou não ser possível “equiparar os serviços de assessoria de imprensa a serviços de publicidade, com a consequente utilização de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, ante a vedação contida no art. 2º, § 2º, da Lei 12.232/2010”, sendo que o mesmo raciocínio se aplicaria “aos serviços de media training e monitoramento de redes sociais previstos no objeto da concorrência em tela, uma vez que não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010”. Além disso, refutou o argumento de que a complexidade dos serviços afastaria a possibilidade de realização de pregão, pois “serviço comum é aquele que possui padrões de qualidade passíveis de serem objetivamente definidos, independentemente da sua complexidade, conforme exposto nos Acórdãos 1597/2010, 1287/2008, 313/2004, todos do Plenário”. Assim, com base na jurisprudência do TCU proferida em casos semelhantes, a unidade técnica especializada defendeu que os serviços de assessoria de imprensa, media training e monitoramento de redes sociais podem ser objetivamente definidos e licitados mediante pregão. Acerca do não parcelamento do objeto, entendeu a unidade instrutora não terem sido apresentadas razões técnicas que justificassem a medida. Acolhendo tal análise, o relator concluiu “ter ficado demonstrado que os serviços objeto do certame em foco devem ser licitados mediante pregão e com o devido parcelamento”, motivo pelo qual, e também em razão de outras falhas, votou pela procedência da representação e pela expedição de determinação com vistas à anulação do certame, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 1074/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.


 A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.

Em representação formulada por empresa licitante, fora dada ciência ao Tribunal acerca de irregularidade ocorrida em licitação realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação, na modalidade presencial, pelo Município de Boa Hora/PI, para implantação, com recursos repassados pela Funasa, de sistema de abastecimento de água naquela municipalidade. Entre as irregularidades detectadas, o relator, em seu voto, destacou “a decisão de desclassificar as empresas que ofertaram as duas melhores propostas, por uma situação de inexequibilidade não cabalmente demonstrada”. Acerca da questão, citou o esclarecimento apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler no voto que embasara o Acórdão 571/2013 Plenário: “Quando se trata do limite mínimo, ou seja, da aferição da exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 1426/2010-Plenário) no sentido de que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”.  E também o contido no voto do Ministro Bruno Dantas proferido no Acórdão 3092/2014 Plenário: “Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex/PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta’. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte indicam que ‘a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados’. Nessa conformidade, a unidade técnica indicou o Acórdão 2528/2012, reforçado pelo recente 1092/2013, ambos do Plenário”. Retornando ao caso em análise, o relator consignou que “pairando dúvidas sobre a exequibilidade dos preços oferecidos no certame, a comissão de licitação deveria ter chamado a Representante [empresa 1] e a [empresa 3] (Representante no TC 018.932/2016-9), ainda na fase de julgamento de propostas, para que demonstrassem a viabilidade dos valores ofertados, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos ns. 2528/2012 (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 571/2013 (Relator Ministro Benjamin Zymler), 1092/2013 (Relator Ministro Raimundo Carreiro) e 3092/2014 (Relator Ministro Bruno Dantas), todos do Plenários, dentre outros) e o enunciado 262 da súmula de jurisprudência do TCU, a seguir transcrito: ‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Acrescentou o relator, ainda, que “a análise das nove propostas obtidas na Concorrência 002/2015 leva à conclusão de que não se tratava sequer de presunção relativa de inexequibilidade de preços, tendo em vista que o valor médio obtido foi de R$ 1.728.683,85 e o limite legal para inexequibilidade (art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93) seria 70% desse valor médio, ou seja, R$ 1.210.078,70, quantia essa inferior ao preço das duas propostas desclassificadas (a oferta da [empresa 3] foi de R$ 1.368.667,85 e a [empresa 1] apresentou proposta de R$ 1.454.630,02)”, para concluir que “resta comprovado que as duas empresas supramencionadas foram inabilitadas indevidamente por inexequibilidade de preços”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário do Tribunal considerou a representação procedente, assinou prazo para a anulação do certame e do contrato dele decorrente, determinou as audiências dos gestores responsáveis, entre outras providências.

Acórdão 1079/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

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