No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

 

É vedada a participação em licitação de empresa que tenha vínculo com o autor do projeto, não descaracterizando a ilicitude o desligamento deste do quadro societário da licitante poucos dias antes do lançamento do instrumento convocatório.


PLENÁRIO

No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

Representação formulada por unidade técnica tratou de possíveis irregularidades em certames realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha – Escola. Dentre as audiências realizadas, o pregoeiro fora ouvido a respeito da ausência de expedição de avisos acerca da data de retorno da sessão, quando da condução da fase pública em pregão eletrônico. Ao apreciar o mérito, observou o relator que o certame iniciara-se no dia 22/7/2013, tendo sido aberta a sessão às 12:30h. Sem que houvesse aviso, a fase de lances transcorrera no dia seguinte, a partir de 17:12h, e fora encerrada às 17:46h do mesmo dia. Além disso, em 4/11/2013, o pregoeiro postara uma mensagem informando que todos os itens haviam sido aceitos, e que estava aberto o prazo para os licitantes enviarem as amostras, a documentação e procederem aos ajustes na proposta atualizada. Novamente, sem qualquer aviso, no dia 7/11/2013, às 12:52h, o sistema fora reaberto para registro de intenção de recurso, sendo informado que o prazo final seria às 13:23h do mesmo dia. Segundo o relator, das dezoito empresas que registraram proposta para determinado item, apenas oito ofertaram lances, sendo que, no caso de outro item, foram quatro propostas e nenhum lance. Já para um terceiro item, foram nove propostas e apenas um lance. Diante desse quadro, o relator lembrou do Acórdão 3.486/2014 Plenário, em cujo voto condutor registrara que “o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração”. Mencionou também o Acórdão 1.689/2009 Plenário, que determinara à Universidade Federal de Uberlândia observar “quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”. No caso sob exame, destacou haver previsão no próprio edital de que o pregoeiro suspenderia a sessão, caso necessário, e informaria por meio de chat a data e o horário em que seria reaberta. Ademais, prosseguiu o relator, houvera pedido expresso de licitante requisitando informações sobre a data e horário de retorno da sessão, fundamentado em jurisprudência do TCU, não havendo, contudo, providências do pregoeiro no sentido de prestar informações sobre o reinício da sessão. Assim, concluiu o relator, “a falha reveste-se de gravidade suficiente à aplicação de multa, porquanto o agir do pregoeiro possibilitou que os licitantes fossem colhidos de surpresa, sem prévio aviso, sobre o início da fase de lance, ou, ainda, da continuidade dos trabalhos que haviam sido suspensos”. Acompanhando o relator, o Tribunal aplicou multa ao pregoeiro, além de dar ciência à unidade jurisdicionada da falha ocorrida.

Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.


SEGUNDA CÂMARA

 

É vedada a participação em licitação de empresa que tenha vínculo com o autor do projeto, não descaracterizando a ilicitude o desligamento deste do quadro societário da licitante poucos dias antes do lançamento do instrumento convocatório.

Representação formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) versara sobre indícios de fraude verificados na condução de licitações realizadas pelo município de Estrela do Norte/GO. Ao apreciar o mérito, considerou o relator como fato mais grave a inobservância à expressa vedação contida no art. 9º da Lei de Licitações, a seguir reproduzido: “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. A alegação de que o autor do projeto se desligara dos quadros da empresa licitante dois dias antes do lançamento dos editais de licitação não foi acolhida pelo relator, sob o argumento de que o TCU tem condenado “modi operandi tais como o mencionado, que, claramente, põem em dúvida a lisura de procedimentos licitatórios, visto que, sem dúvida, a relação entre o mencionado engenheiro e a empresa tinha o condão de interferir no destino da licitação”. Destacou trecho do voto condutor do Acórdão 1.170/2010 Plenário, segundo o qual o § 3º do art. 9º da Lei 8.666/1993 confere ao caput do referido artigo “amplitude hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto”. Nessa esteira, acrescentou o relator que “as condutas inquinadas ofenderam os postulados da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória da administração pública em todas as esferas e poderes, as quais encontram reprimenda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2/6/1992) e nos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)”. Assim, votou o relator pela procedência da Representação e pela aplicação de multa aos responsáveis (prefeito, membros da comissão de licitação e autor do projeto básico), no que foi seguido pelo Colegiado.  

Acórdão 9917/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.


INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Lei 13.334, de 13/09/2016 – Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

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