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[Pílula]
DESCLASSIFICAÇÃO OU INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
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É equivocado inabilitar ou desclassificar licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a 31 da lei 8.666/93, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.
Assim entendeu o TCU no julgamento que resultou no acórdão 5.883/16 – 1ª Câmara-TCU:
5.4. A imposição contida no edital fere, portanto, a Lei 8666/1993, ao fazer exigências desnecessárias e irrelevantes, que não acrescem ao processo. Ademais, foram desrespeitados os procedimentos básicos do processo licitatório, uma vez que a desclassificação de um licitante deve ocorrer na fase da habilitação e desde que o licitante não tenha entregue a documentação legalmente exigida, o que não inclui dados bancários.
Em outras palavras, é ilegal a exigência da apresentação de dados bancários como requisito de habilitação. Um edital que, eventualmente, apresentasse previsão nesse sentido violaria o art. 3º, §1º, I, da lei 8666/93 que proíbe a inclusão de cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem a competitividade.
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Acesse a íntegra dos acórdãos 5.883/16 – 1ª Câmara e 1.709/15 – 1ª Câmara para compreender a abordagem do TCU sobre o tema:
Dawison Barcelos.