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Ao julgar representação sobre possíveis irregularidades em edital de pregão para contratação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota para manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos, o Plenário do Tribunal de Contas da União indicou alguns ajustes no instrumento convocatório e práticas relacionadas ao objeto.
No Acórdão nº 2354/2017-Plenário, foi recomendado ao Ministério do Planejamento que promova a divulgação das seguintes boas práticas a serem utilizadas em modelos de contratos cujos objetos envolvam gerenciamento de frota de veículos, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, mediante contratação de empresa credenciadora de oficinas automotivas:
- adoção de controles e procedimentos para minimizar risco de aquisição de peças meramente com base em valor constante de tabelas referenciais;
- estímulo à competição entre prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, nos certames de abrangência local, regional e nacional, a exemplo do procedimento existente no Pregão Eletrônico 1/2017, no qual o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realiza cotações junto a três ou mais oficinas credenciadas da empresa contratada, buscando realizar o serviço de manutenção com o prestador que ofertar o menor preço abaixo do desconto oferecido pela empresa contratada; e
- realização, na fase de planejamento dos certames, de pesquisas de preços levando em conta não só valores mínimos de desconto propostos pelas gerenciadoras, mas também os efetivamente oferecidos pelas credenciadas.
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Já em 2018, o Tribunal voltou a tratar da questão no julgamento do acórdão nº 120/2018 – Plenário em que examinou certame destinado à contratação de empresa para prestação de serviço de gerenciamento informatizado da manutenção dos veículos dos Correios. Na oportunidade, algumas recomendações foram apresentadas:
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Prorrogação e verificação da vantajosidade
Ficou assentado que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, seja no regime tradicional da Lei 8.666/1993 (art. 57, II), seja na lei das estatais (art. 31, caput, da nova Lei 13.303/2016).
Assim, considerando que cada prorrogação equivale a uma renovação contratual, é necessário que a decisão de prorrogar a execução dos serviços seja devidamente planejada e motivada (p. ex., Acórdão 213/17-Plenário).
Apesar da indicação de que o uso do histórico de preços como uma única fonte para estimativa de preços não se mostra adequado, em razão de eventuais mudanças ao longo do tempo, o Ministro-relator reconheceu que a utilização de históricos de despesa obtidos a partir de relatórios extraídos do sistema e de projeção dos custos alicerçados em Indicadores de Gestão configuram boas práticas para a definição do preço de referência, bem como a adoção das conclusões contidas no parecer 2/2013-CPLC/PGF/AGU.
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Escolha do fiscal do contrato
Quanto à designação do responsável pela fiscalização do contrato de gestão de frotas, a recomendação do Tribunal foi no sentido de que a pessoa indicada “tenha passado por treinamento em mecânica e possua, no mínimo, conhecimentos básicos sobre o assunto, com vistas a mitigar os riscos da desnecessidade de contratação de serviços e/ou reposição de peças sem defeitos.”
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Gestão de frota própria x Locação x Remuneração por demanda flexível
A escolha da solução a ser contratada, com base na análise da vantajosidade, também foi objeto de recomendação do TCU no sentido de que se deve promover estudo comparativo entre as diferentes possibilidades, como a aquisição, a locação, ou a remuneração por quantidade de serviços prestados.
A verificação deve considerar, dente outros, “os dados de custos com manutenção da frota, custos de contratos de locação, valores de revenda dos veículos quando alienados”.
Por fim, é oportuno observar que o voto do Ministro-relator, condutor do acórdão 120/2018, salientou que a atual jurisprudência do TCU não afasta a possibilidade de os órgãos da Administração Pública aplicarem o modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota. Nestes termos,
“Não cabe ao TCU, no desempenho de sua missão constitucional de controle externo, imiscuir-se no papel do administrador público, sob pena de ingerência indevida nas atividades das unidades jurisdicionadas.”
Portanto, trata-se de opção discricionária do gestor que permite avaliar a conveniência e a oportunidade da solução a ser adotada, desde que evidenciados motivos legítimos e respeitados os princípios que regem a matéria.