
As garantias da proposta e do contrato representam diferentes medidas exigíveis em certames licitatórios, cujas particularidades se pretende apresentar neste breve artigo.
.
GARANTIA DA PROPOSTA
A garantia da proposta encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (…) III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.
Além disso, dentre as suas principais peculiaridades estão:
- o fato de que, quando exigida, deve ser prestada por todos os licitantes; e
- a impossibilidade de a Administração prever garantia da proposta em procedimentos na modalidade pregão, de acordo com o inciso I do art. 5º da lei nº 10.520/02.
. .
GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo.
A supremacia da Administração em relação ao contratado se manifesta pela possibilidade de o valor prestado em garantia contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração, sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial.
Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (…) § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
Cumpre observar que o limite percentual da garantia contratual poderá ser elevado para até 10% (dez por cento), para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (certames com valor estimado superior a R$ 37.500.000,00) que envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.
É de se notar que o valor da garantia contratual, quando não executada, não se reverte ao Estado, devendo ser liberada após o recebimento definitivo do objeto licitado.
Vale ressaltar, por fim, que exigir a prestação de garantias representa ato discricionário da Administração, no entanto, caso compreenda necessária a exigência, deverá inserir essa previsão no instrumento convocatório (edital ou carta-convite), bem como no contrato administrativo a ser firmado.