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Apesar de as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho – TST e do Tribunal de Contas da União serem firmes e harmônicas quanto ao critério definidor do enquadramento sindical das empresas e, consequentemente, em relação às normas coletivas aplicáveis, uma questão acessória mantém-se no dia a dia dos agentes que lidam com licitações e contratos públicos.

No preenchimento e apresentação da planilha de preços, deve ser utilizada a convenção coletiva do sindicato relacionado à atividade preponderante do licitante ou da categoria profissional que está sendo licitada?

Antes de responder diretamente ao questionamento, é importante verificar o parâmetro utilizado no Brasil que vincula determinados trabalhadores a seu respectivo sindicato para, a partir daí, identificar a Convenção Coletiva aplicável.

Parece óbvio imaginar que “o sindicato que agrega determinados trabalhadores é o sindicato que melhor representa a profissão (…): o motorista deve ser representado pelo sindicato dos motoristas; o professor pelo sindicato dos professores; e assim por diante”(1).

No entanto, não é esse o critério aplicável no Brasil. Nossa legislação adotou, como regra, o critério da categoria profissional, em que os trabalhadores de uma mesma categoria profissional, independentemente de possuírem diferentes profissões, pertencerão a um mesmo sindicato.

De acordo com o §2º do art. 511 da CLT, uma categoria profissional é composta por trabalhadores que possuam condições de vida similares em decorrência da profissão ou trabalho em comum; e atuem em uma mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.

A partir dessa definição, para que um trabalhador saiba qual categoria profissional integra – e a qual sindicato ele se vincula –, de acordo com a jurisprudência do TST, ele deverá verificar qual ­é a atividade preponderante da empresa em que trabalha.

Dessa maneira, uma recepcionista que trabalha em uma gráfica, mesmo sem conhecer sobre impressões, estará vinculada ao sindicato dos trabalhadores da indústria gráfica e somente convenções coletivas por ele firmadas incidirão em seu contrato de trabalho de forma obrigatória.

Vale observar que o critério de enquadramento em razão da atividade preponderante da empresa é excepcionado quando o trabalhador pertence a alguma categoria diferenciada – a exemplo dos arquitetos e engenheiros – nos termos do art. 511, §3º, da CLT:

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Apresentados os critérios, é possível concluir que a Administração, ao longo da fase interna do procedimento licitatório, tem ciência da provável norma coletiva de trabalho que incidirá sobre o contrato a ser firmado, no entanto, a certeza somente virá com a definição da empresa vencedora do certame e a identificação de sua atividade econômica preponderante.

Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”.

Portanto, é ilegal que a Administração imponha em seus editais a adoção de norma coletiva de trabalho específica, efetuada por sindicato que melhor representa a categoria profissional objeto da licitação; ao invés da CCT firmada pela entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante.

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(1) RIBEIRO, Ricardo Silveira. Terceirizações na administração pública e equilíbrio econômico dos contratos administrativos: repactuação, reajuste e revisão. Belo Horizonte:Fórum, 2016. p. 256.

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Atualização: no mesmo sentido, o acórdão n. 1.367/2022 – Plenário/TCU.

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Como citar este texto:

BARCELOS, Dawison. Enquadramento sindical e a correta indicação do instrumento coletivo em licitações públicas. 2020. Disponível em <http://www.olicitante.com.br/enquadramento-sindical-instrumento-coletivo-licitacoes>.

 

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