
🔰 A jurisprudência do TCU é firme em indicar que é possível, em qualquer fase do pregão, a realização de diligências para que se esclareça ou complemente a instrução do processo licitatório. Mas, atenção… ⚠ É vedado incluir documento ou informação que deveria integrar a proposta original.
🚧 Segundo o recém-publicado acórdão 416/2018-Plenário, também não se aceita que os complementos se prestem à reformulação da proposta. O princípio do formalismo moderado deve ser aplicado somente às falhas de caráter formal, de fácil correção, ou a esclarecimentos sobre lacunas, incoerências ou obscuridades nas informações presentes nas propostas.
Dawison Barcelos
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