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Entre os temas relacionados ao Sistema de Registro de Preços, costuma provocar discussão a possibilidade de um órgão não-participante “pegar carona” em um item específico quando a licitação se deu por lotes ou grupo de itens.

Quando o debate se inicia, logo surge a pergunta: o que pensam os Tribunais de Contas, especialmente o TCU, sobre a matéria?

A resposta a essa questão é o que este pequeno artigo pretende tratar abaixo.

Inicialmente, é preciso lembrar que parcelamento corresponde à obrigação disposta no art. 23, §1º, da lei de licitações e se refere à necessidade de a Administração dividir o objeto do certame no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente, com vistas à ampliação da competitividade. (vide enunciado da súmula nº 247/TCU e postagem anteriormente publicada neste portal)

Considerando a excepcionalidade do critério de adjudicação por lotes ou grupo de itens, por representar restrição à ampla participação de licitantes, entendeu o TCU que

A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns dos itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. (Acórdão 2695/13 – Plenário)

 

Em 2014, o TCU foi mais enfático ao indicar que “nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço” (Acórdão 343/2014-Plenário).

Portanto, de acordo com esse entendimento, supondo que a Administração publique certame para o registro de preços de computadores e monitores em conjunto, a aquisição futura de um dos itens estaria vedada caso o fornecedor registrado para o lote não tenha ofertado o menor valor do item na licitação. Veja o exemplo:

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É preciso notar que alguns autores criticavam o posicionamento do TCU acima ilustrado, pois, se a Administração legitimamente justificou a necessidade de adotar a exceção ao parcelamento, é porque vislumbrou prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.

Desse modo, tendo em vista a disputa pelo conjunto dos itens, seria possível cogitar eventual redução indevida da competitividade quando, no exemplo, um número indefinido de empresas não pôde participar da licitação porque não ter condições de apresentar proposta a todos os objetos, mas poderia fazê-lo em relação a um deles, com preços mais vantajosos, inclusive.

Foi justamente essa uma das razões pelas quais o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 757/2015, entendeu que

em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.

 

Na primeira sessão de julgamento deste ano, o Tribunal de Contas da União voltou a tratar da matéria no recentíssimo Acórdão 11/2016 – Plenário:

determinação (…) para que, em obediência ao critério de aceitabilidade por preço global, (…), restrinja, quanto aos itens 5 e 6 do certame, a utilização da ata de registro de preços dele decorrente aos órgãos gerenciador e participantes e às quantidades originalmente previstas no instrumento convocatório, uma vez que a empresa vencedora não foi a que ofertou a melhor proposta para o item 5 e que o item 6 não pode ser contratado sem que o item 5 assim o seja.

 

Aparentemente, a Corte Federal de Contas voltou a utilizar o raciocínio de que não haveria incompatibilidade absoluta de aquisição futura de itens a partir de uma Ata com preços preços registrados a lotes ou grupos de itens. Como na hipótese do acórdão acima, o fato impeditivo se daria diante da constatação de que o preço do fornecedor registrado para o item a ser “pinçado” não foi a melhor proposta apresentada na licitação.

Como visto, o tema ainda provoca divergências, restando àqueles que lidam com a matéria a necessidade de acompanhar a jurisprudência do TCU que, certamente, voltará a enfrentar a questão.

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Atualização janeiro/2017

O Plenário do TCU, por meio dos acórdãos 2901/16 e 2438/16, recentemente voltou a decidir que “a adjudicação por preço global ou lote deve ser vista como medida excepcional que necessita de robusta motivação, por ser incompatível com a aquisição futura por itens”.

Posteriormente, o acórdão 3081/16-Plenário emitiu determinação no sentido de que a Administração se abstivesse de autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos”.


Esse é mais um assunto que será tratado no Seminário Nacional Avançado Pregão e SRP – 60 principais questões
com ênfase nas soluções fornecidas pela jurisprudência do TCU.
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Professores: Evaldo Ramos e Dawison Barcelos  |  Próximas edições: Manaus-AM  e  Fortaleza-CE
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