🔰 Mais uma vez, o TCU indicou que a não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constitui vício insanável e que macula de forma irremediável todo o procedimento licitatório, ocasionando a sua anulação. Recentemente, esse entendimento este no acordão 2397/17-Plenário e, agora, também no acórdão 2676/17-Plenário.
▪ Além disso, segundo o Tribunal, em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública (Ac. 248/17-Plenário).
Dawison Barcelos
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