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No recente Acórdão 2273/2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União compreendeu irregular que em um mesmo certame fosse exigida visita técnica e possibilitada a autorização de “caronas” às atas de registro de preços decorrentes.
 
A jurisprudência do TCU é firme em indicar que a previsão de visita técnica como condição prévia à habilitação de licitantes “deve estar suficientemente justificada de modo a demonstrar que esta seja uma medida indispensável para melhor conhecer as particularidades de determinado objeto a ser licitado” (Acórdãos 714 e 1.604, ambos de 2014 e do Plenário).
 
Por outro lado, o instituto da “carona” permite que órgãos ou entidades da administração pública, mesmo não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, possam utilizar e contratar o objeto registrado em ata.
 
Assim, considerando que a vistoria/visita técnica somente pode ser exigida quando o conhecimento do local da prestação de serviços se mostrar essencial ao cumprimento do objeto e que a adesão à ata de registro de preços possibilita a execução contratual em ambientes inicialmente não previstos, mostra-se razoável o entendimento de que essas disposições são incompatíveis quando inseridas em um mesmo certame.
 
O raciocínio foi utilizado para recomendar ao Ministério do Planejamento e Gestão (MPOG), na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamentais, a edição de normativo sobre:
 
a impossibilidade de se exigir a realização de visita técnica e permitir a adesão de ‘caronas’ às atas de registros de preços decorrentes desse mesmo certame, uma vez que são logicamente incompatíveis entre si, já que a exigência de visita técnica, que constitui medida de exceção e pode restringir a participação de empresas no certame, indica a necessidade de a licitante tomar conhecimento do local da prestação dos serviços, ao mesmo tempo em que, se a licitante signatária das atas pode ser contratada para realizar os serviços em unidades não participantes da licitação (‘caronas’) onde não foi realizada visita técnica, não haveria tal necessidade.
(Acórdão 2273/2016-Plenário)
 
A figura do carona no Sistema de Registro de Preços provoca grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. Cogita-se, inclusive, a inconstitucionalidade do instituto, a despeito de seus benefícios quando utilizado de forma legítima, sem representar subterfúgio à falta de planejamento nas contratações públicas.
 
Sobre o assunto, assim já se manifestou o Tribunal de Contas da União:
 
O procedimento de adesão de órgão não participante a ata de registro de preços depende de planejamento prévio que demonstre a compatibilidade de suas necessidades com a licitação promovida e de demonstração formal da vantajosidade da contratação. 
(Acórdão 3137/2014 – Plenário)
 
A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador
(Acórdão 998/2016 – Plenário).
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É preciso ressaltar que a previsão de exigência de visita técnica e a possibilidade de adesão tardia a atas de registro de preços podem se mostrar lícitas – ou até mesmo recomendadas – em certames licitatórios. No entanto, quando unidas em um instrumento convocatório, transparecem situação contraditória, de acordo com o TCU.
 
Conforme apresentado, a previsão de visita técnica somente se justifica quando estritamente necessária e, se permitida a carona, o objeto da ata seria executado sem a sua realização ao efetivo local da prestação de serviços, o que mitigaria as razões para adoção da medida excepcional.
 

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