Quando constata indícios de irregularidades em contratos públicos, o Tribunal de Contas da União só pode aplicar medidas relacionadas ao servidor público responsável por essa contratação, e não contra terceiros. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão do TCU que havia bloqueado R$ 2,1 bilhões da Odebrecht por suspeitas de problemas em obras da refinaria Abreu e Lima (PE).

A medida foi tomada pelo Tribunal de Contas em processo que apura suposto superfaturamento nos contratos firmados entre a Petrobras e consórcio constituído pela Odebrecht e pela construtora OAS. O TCU determinou indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados, com base no valor estimado de prejuízo ao erário.

A Odebrecht questionou a decisão no STF, que acabou suspensa pelo relator. “Já me manifestei em outras ocasiões, tendo assentado não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas — auxiliar do Congresso Nacional, no controle da administração pública —, poder dessa natureza”, afirmou Marco Aurélio.

“Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e sim que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública.”

Para Marco Aurélio, foi impróprio justificar a medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU, uma vez que o dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular.

Segundo o ministro, a Lei 8.443/1992 respalda o entendimento. “O preceito encontra-se na Seção IV, a qual regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, realizados pelos ‘responsáveis sujeitos à sua jurisdição’. A lei direciona a servidor público, não a particular”, escreveu.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.357

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Portal Conjur.

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