As possibilidades de reinício da etapa de lances no pregão eletrônico

por Ronaldo Corrêa

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A licitação na modalidade pregão foi introduzida no Brasil através Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para uso no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Posteriormente a adoção da modalidade pregão foi estendida para uso da União, através da Medida Provisória nº 2.026, de 4 de maio de 2000 que, após duas renumerações e 18 reedições, foi convertida na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que prevê o uso do pregão por Estados, Distrito Federal e Municípios, além da União.

O pregão pode ser realizado na forma presencial ou eletrônica e funciona como um leilão reverso, onde os concorrentes apresentam lances sucessivos e decrescentes para que, ao final da disputa, seja declarado o vencedor. Tal declaração tem por base, cumulativamente, o atendimento das condições e especificações do edital e a oferta do menor preço.

No formato atual constante do regulamento federal, tanto no modo de disputa aberto, quanto no modo aberto e fechado, o pregão eletrônico tem a etapa de lances com tempo de duração fixado de forma taxativa no sistema, não estando no controle do pregoeiro dilatar ou reduzir a sua duração. Tal regulamento foi instituído através do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Eventualmente, visando a obter maior disputa e a oferta de menor preço, atendidas algumas condições o pregoeiro poderá reiniciar a etapa de lances, para que as empresas licitantes possam retomar a disputa pela primeira posição na classificação final do certame licitatório.

As possibilidades estão previstas no Decreto nº 10.024/2019 e diferenciam-se em relação ao modo de disputa e ao momento em que podem ser adotadas.

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Reinício da etapa de lances no modo aberto de disputa

A primeira das possibilidades de reinício da etapa de lances pelo pregoeiro é aquela constante do art. 32 do decreto e aplica-se somente no caso da adoção do modo aberto de disputa de lances.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

No modo aberto de disputa, a etapa de lances do pregão eletrônico tem duração fixa de 10 (dez) minutos e está sujeita a prorrogações sucessivas sempre que houver lance nos dois minutos finais do prazo.

Tal modelo de disputa é similar ao adotado pela Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo (BEC) e visa a evitar que ferramentas automatizadas de envio de lances logrem êxito em dar o último lance, imediatamente antes do encerramento do prazo.

No entanto, caso não seja ofertado lance algum nos últimos 2 (dois) minutos do prazo de encerramento e, consequentemente, não ocorra prorrogação automática, se o pregoeiro verificar que pode ser vantajoso reiniciar a etapa de lances ele poderá fazê-lo, justificadamente.

Frise-se que o reinício da etapa de lances não é obrigatório. Trata-se de uma faculdade, que deve ser adotada justificadamente e conforme a análise do caso concreto.

Uma das intenções declaradas pelos representantes da Secretaria de Gestão do Ministério de Economia (SEGES/ME) com a possibilidade de reinício da etapa de lances é coibir o conluio de licitantes e eventual frustração da competitividade do certame. Esse reinício caracteriza também uma tentativa de obter melhores preços, possibilitando nova disputa de lances entre os licitantes presentes na sessão pública da licitação.

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Reinício da etapa de lances no modo aberto e fechado de disputa

Já no modo aberto e fechado de disputa do pregão eletrônico, são previstas duas possibilidades de reinício da etapa de lances pelo pregoeiro, a depender do momento em que se encontra o certame.

A primeira possibilidade de reinício da etapa de lances no modo aberto fechado de disputa será adotada quando, encerrada a etapa aberta, os licitantes que passarem para a etapa fechada não ofertarem lances. Isto se deve também à cautela em evitar conluio entre os licitantes mais bem colocados, que podem combinar de não apresentar o lance fechado, beneficiando o primeiro colocado da etapa aberta.

Art. 33, § 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

Observe-se que a redação do regulamento federal fixa que, independentemente da decisão do pregoeiro, haverá o reinício da etapa fechada de lances com novos licitantes, convocados conforme a ondem de classificação da etapa aberta. A propósito, vale notar que o portal de compras governamentais – Comprasnet está configurado para realizar automaticamente tal reinício, independentemente da ação do pregoeiro.

E, por fim, a segunda possibilidade de reinício da etapa de lances no modo aberto fechado de disputa poderá ser adotada sempre que não se lograr êxito na habilitação dos licitantes classificados na etapa fechada.

Art. 35, § 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Em que pese a modalidade pregão presumir que todos os licitantes que entraram na disputa atendem a todas as condições de participação, aceitação da proposta e habilitação previstas no edital, é possível constatar que, eventualmente as empresas de fato não cumprem um ou mais requisitos exigidos no edital.

Sendo assim, para não se ver desassistida em sua necessidade e havendo outros licitantes classificados na etapa aberta, a Administração – por meio da ação do pregoeiro – poderá reiniciar a disputa de lance fechado, visando obter uma proposta válida de um licitante que atenda aos critérios de participação e habilitação.

Observe-se, por fim, que uma das principais características do pregão é a inversão de fases, de modo que a habilitação somente será verificada do licitante cuja proposta tenha sido analisada e aceita. Isto independe do sistema disponibilizar ou não os documentos de proposta e de habilitação no mesmo instante.

Ou seja, acredita-se que o pregoeiro não poderá “reinverter” as fases do pregão, realizando a habilitação antes do julgamento da proposta.

Sendo assim, a previsão do Decreto nº 10.024/2019 de que o reinício da etapa de lances fechadas poderá ser feita em caso de não haver licitante habilitado, não me parece significar que em caso de recusa de todas as propostas o pregoeiro também não possa reiniciar a etapa de lances fechados. Afinal de contas, se as propostas não foram aceitas, forçosamente os licitantes também não foram habilitados, devido a não se ter sequer chegado na etapa de habilitação.

por Ronaldo Corrêa

Professor e Comprador público

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