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O enunciado da Súmula nº 283 do TCU indica que não pode ser exigida a quitação de obrigações fiscais para fins de habilitação em certame licitatório, mas a comprovação da regularidade fiscal, conforme estabelecido no art. 27 da lei de licitações.
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Mas qual é a diferença entre quitação e regularidade fiscal?
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Ainda que as duas situações possam ser comprovadas por meio de certidão negativa, seus significados não se confundem.
A quitação significa a ausência de débito e se relaciona com obrigações de cunho financeiro junto ao Fisco.
A regularidade fiscal, por sua vez, é mais abrangente e envolve obrigações de natureza operacional e cadastral.
Portanto, para fins de habilitação em procedimento licitatórios, não é suficiente que a Administração exija dos licitantes a comprovação do pagamento dos tributos.
Além disso, é possível que os participantes detenham a regularidade fiscal exigida pela lei de licitações, ainda que existam débitos, como ocorre com o parcelamento ou outras hipóteses de suspensão do crédito tributário..