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🔰 Na semana passada, o TCU reafirmou sua jurisprudência no sentido da divisibilidade dos itens licitados, com o objetivo de ampliar os possíveis participantes. Inclusive, esse é o tema de sua Súmula nº 247.

O caso concreto tratava da aquisição de material para cirurgias oculares em que se questionou o agrupamento dos itens e a previsão de comodato do equipamento, ao invés do fornecimento da máquina em que os itens seriam utilizados.

O TCU compreendeu que a administração demonstrou que a opção pela disputa em separado poderia ocasionar prejuízo ao conjunto; e que o certame parcelado poderia ocasionar problemas de incompatibilidade com o equipamento, caso fossem ofertados por empresas distintas.

 Assim, mais uma vez, ficou assentado que a licitação com adjudicação global ou por grupos não é, por si só, irregular ou antieconômica, devendo ser demonstrado pelo órgão licitante por meio de fundamentação baseada em estudos prévios e, em especial, por meio da evidenciação do custo-benefício, demonstrando que a estratégia eleita seria a mais vantajosa para a administração pública. [Ac. 2295/19-P]

Dawison Barcelos

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