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O Projeto de Lei PLS nº 584/11 foi aprovado hoje (24.05) pelo Senado Federal e prevê a alteração da Lei de Licitações em dois pontos: inserção  de um art. 49-A e de um parágrafo único ao art. 93 da Lei nº 8.666/93.

A primeira modificação condicionará a adjudicação do objeto do procedimento licitatório à comprovação de que nenhum dos sócios da empresa vencedora do certame – ou seus parentes até o terceiro grau – tenham participação significativa ou controle em outra sociedade que participou da licitação. De acordo com a redação do art. 49-A, essa condição deverá ser mantida ao longo de toda a execução do contrato, sob pena de rescisão e possibilidade de convocação de licitante remanescente.

Segundo o relator, Senador José Pimentel, a medida “visa a preencher lacuna da Lei de Licitações e Contratos que, ainda hoje, não veda que licitantes oportunistas participem da mesma licitação através de pessoas jurídicas diferentes, seja diretamente ou por meio de parentes que controlam as outras empresas participantes“.

De outro lado, os parlamentares que votaram pela rejeição do projeto argumentaram que a existência de sócios com parentesco não indicam desvios em todos os casos. De acordo com esses senadores, a alteração seria materialmente inconstitucional por restringir o direito subjetivo de participar de licitações públicas exclusivamente em razão das relações de parentesco.

É oportuno lembrar que o atual entendimento do TCU sobre a matéria indica não ser cabível a vedação prévia à participação de empresas com sócios parentes:

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Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. (Acórdão 2803/2016-Plenário)

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A segunda mudança trazida pelo PLS nº 584/11, por sua vez, introduz o parágrafo único do art. 93 que torna crime a conduta de “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, a prática de atos previstos nesta lei, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação“.
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Confira as redações aprovadas pelo Senado e que seguirão à análise da Câmara dos Deputados:
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Art. 49-A. A adjudicação do objeto da licitação somente poderá beneficiar licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum de seus sócios ou respectivos parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, detinha participação significativa ou controle, direto ou indireto, em outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação das propostas e do julgamento.

Os requisitos previstos no caput devem permanecer ao longo do contrato decorrente do procedimento licitatório, assim como em suas prorrogações, sob pena de imediata rescisão contratual.

Na hipótese de o licitante não cumprir a exigência prevista no caput, a adjudicação poderá beneficiar o licitante cuja proposta tenha sido classificada imediatamente a seguir.

Não havendo licitante que atenda aos requisitos do caput, a licitação deve ser revogada, no interesse da Administração.

O instrumento convocatório da licitação conterá dispositivo do qual constem as disposições deste artigo.

Art. 93. (…) Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, a prática de atos previstos nesta lei, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

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