Publicadas alterações na lei de licitações (8.666/93), lei do pregão e lei do RDC

– as mudanças já estão vigor! –

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De uma só vez, foram alteradas algumas das principais leis gerais sobre licitações e contratos vigentes no Brasil: lei nº 8.666/93; 10.520/02 (lei do pregão); 11.079/04 (PPP); e 12.462/11 (RDC).

As mudanças vieram com a Medida Provisória nº 896/2019 (publicada em 09.09.19) que, em seu art. 6º, apresenta a tônica das novidades:

A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

Em termos práticos, a MP 896/2019 – que já se encontra em vigor – acaba com a necessidade de publicação de avisos em jornais de grande circulação.

Antes que se possa argumentar que as alterações representam redução na transparência e na publicidade dos procedimentos licitatórios, o dever de publicação na imprensa oficial e divulgação em sítio eletrônico oficial foi ratificado. Tratam-se, em nosso juízo, de atualizações legais bem-vindas e que atendem à forma com que as partes licitantes, na prática, tomam ciência dos atos praticados em processos de contratação pública.

Cumpre observar que normas mais modernas – a exemplo da Lei das Estatais (lei nº 13.303/16) – já adotam o referido paradigma na divulgação de seus atos.

Além disso, potencialmente, a medida reduzirá enormes gastos que a Administração Pública realiza(va) com a publicação de avisos e extratos em jornais privados.

Confira, abaixo, os dispositivos legais alterados pela MP 896/2019:

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Lei nº 8.666/1993

A lei geral de licitações mais utilizada pela Administração (Lei nº 8.666/93) teve dois artigos alterados.

Quanto à publicação de resumos dos instrumentos convocatórios, o inciso III de seu art. 21 foi modificado para excluir a obrigatoriedade de que os avisos sejam publicados em jornais diários de grande circulação e indicar a necessidade de divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federado, bem como a possibilidade de os Estados, DF e Municípios utilizarem o sítio eletrônico oficial da União.

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Por sua vez, quanto à manutenção de registros cadastrais, a lei substituiu a exigência de publicação em jornal diário, com periodicidade mínima anual, pela divulgação por meio de sítio eletrônico oficial.

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Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002)

A lei que instituiu a modalidade Pregão teve o inciso I de seu art. 4º alterado para incluir a necessidade de que a convocação dos interessados seja realizada também por meio de sítio eletrônico oficial dos entes federados.

Excluíram-se, de igual modo, as hipóteses em que a lei previa a publicação em jornais de circulação local ou de grande circulação.

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Lei das PPPs (Lei nº 11.079/2004)

A Lei nº 11.079/04, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, deixou de exigir, como condição à abertura de processo licitatório, a publicação das minutas de edital e de contrato, em jornais de grande circulação, para que sejam submetidas à consulta pública.

Vale notar que a submissão dos referidos documentos à consulta pública segue obrigatória, bem como a necessidade de que sejam divulgados na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial.

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Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011)

Por fim, a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, excluiu a permissiva do §1º, I, de seu art. 15 que indicava a possibilidade de publicação dos extratos de editais de procedimentos licitatórios e de pré-qualificação em jornal diário de grande circulação.

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Reitera-se que as mudanças acima apresentadas possuem grande potencial de reduzir gastos com publicações em jornais diários que, em (quase) nada, incrementavam a transparência e o alcance da convocação de interessados.

Por óbvio, as medidas não representam solução mágica para todos os males referentes à divulgação dos procedimentos licitatórios; tampouco deve ser tida como expediente definitivo e imutável sobre o tema.

De todo modo, sem dúvida, representa um passo rumo ao aperfeiçoamento da atividade contratual da Administração, que não impede a implementação de melhorias futuras, a exemplo do Portal Nacional de Contratações Públicas, já previsto no projeto da nova lei de licitações (PL nº 1292/95), que se destinará à divulgação centralizada dos atos e à realização de contratações de todos os entes federativos.

Na linha do que costumeiramente defendemos, é preciso ter os pés no chão e reconhecer que ele não é de mármore em todos locais do nosso país. Aliás, ao contrário, uma parte significativa dos órgãos e entidades operam em constante escassez (de material, de estrutura, de pessoal), e em um ambiente em que, por exemplo, a “segregação de funções” nada mais representa do que uma diretriz cínica vinda de uma terra distante em que as decisões são tomadas.

“O otimista é um tolo. O pessimista, um chato. Bom mesmo é ser um realista esperançoso.” (Ariano Suassuna)

Dawison Barcelos.

Permitida a reprodução desde que indicada a autoria e o link original (http://olicitante.link/mp896).

.Confira a íntegra da Medida Provisória nº 896/2019, publicada em 09.09.19:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 21. ……………………………

III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

………………..” (NR)

“Art. 34. ……………

  • 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

…………………………….” (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 4º ……………………

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

……………………………….” (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ………..

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e

………………………………….” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ……………………………………………..

  • 1º ……………………………………………………………….

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e

…………………………………………..” (NR)

Art. 6º A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

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