licitacao-pregoeiro-segregacao-funcao

🔰 Em mais um julgado que tratou das atribuições do pregoeiro, o Plenário do TCU indicou ser irregular a “falta de segregação de funções do pregoeiro em sua atuação múltipla de solicitar o serviço/licitação, elaborar o termo de referência, estimar os preços e elaborar o edital. (Acórdão 2908/16-P)

Ainda sobre o tema:
 A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo. (Acórdãos 1375 e 2829/15 – P)

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