licitacao-pregao-sancoes-lei10520

🔰 Prevalece no TCU o entendimento de que as sanções previstas na lei 8.666/93 podem ser adotadas às licitações na modalidade pregão. No entanto, é possível verificar o uso de procedimentos variados na apuração e na aplicação de penalidades.

No caso concreto analisado pelo Tribunal, entidade previu que as sanções da lei 8.666/93 seriam aplicáveis somente às condutas procedidas durante a licitação e as sanções da lei do pregão à fase contratual. Todavia, a 1ª Câmara do TCU assentou que “as penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto 5.450/2005 são passíveis de imputação à empresa que participe de qualquer fase do procedimento licitatório, e não somente àquela que tenha sido convocada a celebrar o contrato ou ata de registro, após a adjudicação do objeto”. Acórdãos 2.530/15 – Plenário e 1663/16-1ª Câmara.

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