É irregular exigência de que o edital e seus elementos constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A exigência da presença física do interessado na prefeitura para a obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, reduzindo a competitividade da licitação.

Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.


PLENÁRIO

 

É irregular exigência de que o edital e seus elementos constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A exigência da presença física do interessado na prefeitura para a obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, reduzindo a competitividade da licitação.

Em autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência pública realizada pelo Município de Jurema/PI, com vistas à implantação de sistema de abastecimento de água em diversas localidades, pelo valor estimado de R$ 1.603.242,82, custeado com recursos da Fundação Nacional de Saúde, fora identificada a exigência da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos. Em juízo de mérito, o relator anotou que a “exigência da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, logo, reduz o número de participantes na concorrência”. Refutando as razões de justificativa apresentadas pelo prefeito e pela comissão permanente de licitação (CPL), ponderou o relator que conquanto “possa ser verídica a informação de que a internet daquela municipalidade teria baixa capacidade, era esperado que fosse viabilizado o envio dos documentos via postal”. Considerando também que pelo menos 20% dos serviços previstos já tinham sido executados e que não havia indícios de sobrepreço, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou procedente a Representação e, diante das irregularidades identificadas na condução do certame, aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, ao prefeito e ao presidente da CPL.

Acórdão 3192/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.


PRIMEIRA CÂMARA

 

Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.

Em Representação formulada por empresa em face de supostas irregularidades na Concorrência Presencial 10.952/2016, promovida pelo Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado de São Paulo (Senac-SP) para a prestação de serviços de cobrança judicial ativa, o relator entendeu que a legitimidade da requerente para representar ao TCU tem supedâneo no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ponderou o relator que “embora as contratações do sistema S não sejam regidas pela referida lei, mas por regulamentos próprios, este Tribunal já decidiu não haver restrições para que os licitantes se utilizem desse dispositivo legal para oferecer representação a esta Corte (acórdão 307/2011-TCU-Plenário). Avaliou o relator que, embora essas entidades não integrem a Administração Pública, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública, com submissão subsidiária aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e das demais normais pertinentes a essa temática. Com base nesses fundamentos, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, contudo, considerá-la improcedente.

Acórdão 7596/2016 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

 

[youtube-subscriber channelID=UC1hJugZblbtt_KAA1u5n4VA layout=full subscribers=default]
Print Friendly, PDF & Email
Compartilhe a informação: