As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.

A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.

No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).


PLENÁRIO

As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.

Em  Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe, entre outras irregularidades, a ocorrência de discrepância entre a taxa de BDI adotada como parâmetro de análise pela unidade técnica (20.97%, conforme parâmetros fixados no Acórdão 2.622/2013 Plenário) e o BDI contratual (30%), já resultante de redução no valor original orçado (37,3 %). Um dos argumentos de defesa apresentados foi exatamente a inaplicabilidade desse acórdão ao caso em exame, em razão de ter sido publicado após a celebração do contrato fiscalizado. De fato, o contrato fora celebrado em 19/7/2013, havendo a publicação do julgado ocorrido apenas em 4/10/2013. No entanto, como destacou o relator, a partir da instrução técnica lançada nos autos, o Acórdão 2.440/2014-Plenário esclareceu que as diretrizes contidas no Acórdão 2.622/2013-Plenário devem ser aplicadas pelo corpo técnico do TCU nas análises empreendidas após a data de publicação da deliberação original, 4/10/2013, e não somente para os contratos celebrados após essa data, como afirmou a defesa. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Tribunal determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do referido contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.


A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades, entre as quais a utilização de metodologia de execução que não se afigurava razoável, dos pontos de vista técnico e econômico, para o porte da obra. O consórcio fez uso de régua vibratória para o adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora, acabadora e texturizadora de concreto, composição paradigma, sob as alegações de que já havia sido utilizada em obra de complexidade similar, que o equipamento ocuparia menos espaço para operação e causaria menos transtornos ao trânsito do trecho em execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a régua vibratória exigir operação manual, algo incompatível com a magnitude da obra, e que, a depender do porte da régua, ocuparia espaço similar ao da acabadora de concreto. Concluiu a unidade técnica, contando com a anuência do relator, que “a menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, este Tribunal deve adotar como referencial o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável”. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.


Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator, alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011 Plenário, os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.


No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).

Representação formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em Florianópolis-SC, mediante o regime estabelecido na Lei Complementar 123/2006, para a contratação de serviços de manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade de que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse ultrapassado, caso a Administração utilizasse a faculdade da prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em síntese, anotou o relator, “o problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas licitações em que a administração puder utilizar a faculdade prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 1993 (a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006 restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar, também, possíveis prorrogações”. Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito na íntegra no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada ano-calendário”. Da mesma forma, prosseguiu, “não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a relação existente entre esses valores”. Em decorrência, anotou, “entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal, que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas concedido”. Nos casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um ano, “faz-se necessária a proporcionalização, de forma que o contrato originário possa ter, como limite máximo a ensejar a licitação exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$ 40.000,00. Para contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00. Considerando a possibilidade de prorrogações sucessivas desse tipo de contrato por um período máximo de até sessenta meses, esse valor limite seria de R$ 400.000,00”. Dessa forma, registrou o relator, ao acolher a argumentação do revisor, “limitar o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00, para o período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração a possibilidade de firmar contratos que não superassem o valor de pouco mais de R$ 1.300,00 por mês”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o entendimento de que “no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.

Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.

[youtube-subscriber channelID=UC1hJugZblbtt_KAA1u5n4VA layout=full subscribers=default]
Print Friendly, PDF & Email
Compartilhe a informação: