IMR-alteracao-o-licitante

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Uma questão que suscita grandes dúvidas nos operadores de licitações e contratos públicos é a eventual possibilidade de alterar o Instrumento de Medição de Resultados ou Acordo de Nível de Serviços já durante a execução contratual.

Imaginemos a situação em que se verifica que esse mecanismo, conforme previsto no edital e no contrato, não se encontra adequado ao fim que se propõe, seja por falha na sua elaboração ou por desconhecimento das peculiaridades do objeto e da dinâmica da contratação, mormente em contratações de objetos novos, para os quais não havia ainda histórico de operacionalização dentro do órgão.

A (im)possibilidade de alteração do Instrumento de Medição de Resultados (IMR) – durante a execução contratual – será analisada à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que já tratou do assunto em pelo menos duas oportunidades, inclusive com mudança de entendimento significativa de uma para outra.

A primeira ocasião em que o TCU se manifestou sobre o assunto foi no Acórdão 1.125/2009 do Plenário, que se tratava de uma representação sobre possíveis irregularidades em pregão realizado pela Infraero, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler. O edital em questão previa a possibilidade de alteração do então Acordo de Nível de Serviço durante a execução contratual, previsão com a qual o Tribunal não concordou.

Cabe reproduzir aqui os trechos abaixo constantes do relatório em questão:

No entanto, a possibilidade de alteração do acordo de nível de serviço após a assinatura do contrato, conforme previsto no termo de referência, poderia ensejar a alteração do objeto contratado, não sendo, portanto, cabível (subitem 26.4 – fl. 118). Assim, propõe-se determinar à Infraero que se abstenha de utilizar o mecanismo previsto no citado subitem.

[…]

A previsão de possibilidade de alteração do acordo de nível de serviço após a assinatura do contrato não é cabível (item 61);

E no acórdão, os Ministros resolveram determinar à Infraero, no item 9.3.1.2, que “abstenha-se de alterar os níveis de serviço acordados, conforme previsão do subitem 26.4 do termo de referência”.

Porém, no ano seguinte, em representação formulada acerca de supostas irregularidades em pregão realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Tribunal, por meio do Acórdão 717/2010 do Plenário, passou a aceitar alterações do Acordo de Nível de Serviço já existente (com algumas condicionantes), ao mesmo tempo que concluiu pela impossibilidade de se adotar novos Acordos de Nível de Serviço após o contrato em andamento.

O tema desse breve texto é apenas um tópicos enfrentados no livro “Instrumento de Medição de Resultados – IMR: E outras formas de pagamentos por resultado nos contratos administrativos eficientes” de autoria dos Professores e Servidores do TCU Márcio Motta Lima da Cruz e Dilmar Teixeira Machado.

Confira o lançamento do livro
“Instrumento de Medição de Resultados – IMR: E outras formas de pagamentos por resultado nos contratos administrativos eficientes”

Esse livro analisa de modo crítico formas de pagamento por resultados e práticas mais compatíveis com a Constituição, buscando o atendimento do princípio da eficiência e da satisfação dos interesses públicos. A obra contém uma ampla exposição de casos concretos, normas e jurisprudência do TCU, o que permite compreender a evolução constante da interpretação prevalente. Defende-se que somente existirão contratações administrativas satisfatórias quando alcançarmos mecanismos eficientes e quando a inovação for acompanhada do reconhecimento da legitimidade dos interesses públicos.

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