Segundo o TCU, a exigência de quitação da inscrição do licitante no conselho profissional é potencialmente restritiva à participação de interessados, além de não estar prevista em lei.

O art. 30, I, da lei de licitações permite a imposição somente para o registro ou inscrição no conselho profissional. O objetivo dessa exigência é garantir a contratação de empresas aptas a executar o objeto licitado; e a quitação das contribuições não interfere na aptidão da futura contratada, sendo irrelevante para a Administração estar ou não a empresa em dia com o respectivo conselho. (Ac. 8661/17 – 1ª Câmara e 2116/16 – Plenário)

Dawison Barcelos

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