Infelizmente, é comum a existência de órgãos e entidades que deixam de investir na capacitação de seus servidores, subestimando, assim, a complexidade da matéria e os riscos inerentes à atividade licitatória do Estado que poderiam ser minorados com treinamentos e políticas de difusão de conhecimento entre os profissionais.

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Mesmo reconhecendo a atual situação em que contingenciamentos se mostram necessários, os responsáveis pelas tomadas de decisão devem ter em mente que:

  1. nem sempre a capacitação requer elevados gastos à unidade diretamente interessada, considerando a existências de alternativas advindas das escolas de governo e iniciativas de educação à distância; e
  2. os recursos destinados à capacitação de servidores, em realidade, mostram-se como investimentos (em sentido amplo) na medida em que a Administração obterá melhores resultados em suas contratações, incrementará a eficiência de suas ações e reduzirá a incidência de irregularidades e, por conseqüência, responsabilizações de seus agentes.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União vêm emitindo determinações para que a Administração promova o treinamento de servidores, especialmente quando as irregularidades ocorre por erros evidentes, desprovidos de má-fé e em razão de desconhecimento da legislação relacionada às licitações e contratos administrativos. Apenas para exemplificar, confiram trechos de recentes acórdãos emitidos pelo TCU já em 2016:

1.7. Determinar ao (omissis), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que elabore um plano de ação, no prazo de 90 dias, contemplando as seguintes medidas:

1.7.1. realização de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de recursos logísticos para adquirir conhecimento quanto aos procedimentos de aquisição de materiais com determinadas especificações ambientais;

1.7.2. promoção da capacitação dos servidores da área técnica para manuseio da ferramenta oferecida no Sistema Comprasnet; (Acórdão 544/2016 – 1ª Câmara)

1.7. Recomendar à Coordenação Regional da Funai em Guajará Mirim/RO que:(…)

1.7.4. adote medidas administrativas necessárias: (a) ao adequado acompanhamento da execução contratual; (b) à proibição de uso dos veículos oficiais por pessoas estranhas ao serviço público; (c) à capacitação de pessoal nas áreas de patrimônio e gestão de contratos; (…) (g) à definição do planejamento operacional das ações e das compras; (h) e à observância das disposições da Lei 8.666/1993. (Acórdão 564/2016 – TCU – 2ª Câmara)

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Espera-se que os gestores responsáveis compreendam que a busca pela eficiência e o cumprimento dos princípios relacionados à atividade administrativa dependem da correta preparação das equipes executoras. Nas palavras do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (em artigo intitulado “Garantindo a qualidade no Sistema de Registro de Preços), “de fato, não se pode conceber que sejam encarregados de dar cumprimento a uma legislação complexa, servidores sem prévio conhecimento do assunto, normalmente já sobrecarregados de tarefas múltiplas”.

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