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Constatada a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal de Contas da União pode declarar a inidoneidade de empresa licitante para participar de licitação na Administração Pública Federal, em razão do disposto no art. 46 de sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92):

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Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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Vale observar que a Lei de Licitações também prevê sanção com a mesma denominação (art. 87, IV, Lei nº 8.666/93). No entanto, configuram penalidades distintas.

Enquanto a sanção disposta na Lei 8.666/93 se restringe a irregularidades decorrentes de licitações e contratos, a previsão do art.43 da Lei Orgânica do TCU possui um espectro mais amplo, permitindo o sancionamento em outras relações, como permissões e concessões.

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Confira algumas peculiaridades da declaração de inidoneidade aplicada pelo TCU: 

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Alcance

Os efeitos da declaração de inidoneidade imposta pelo TCU atingem os certames executados pela Administração Pública Federal e “alcançam as licitações e contratações diretas promovidas por estados e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências voluntárias da União”. TCU. Acórdão 348/2016-Plenário.

Além disso, o sancionamento se direciona à empresa fraudadora, não podendo “ser aplicada aos sócios e administradores, nem a futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário de empresas declaradas inidôneas.” (TCU. Acórdão 495/2013-Plenário)

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Efeitos e início do prazo de cumprimento

Quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/92, compreende o TCU que a sanção produz efeitos ex-nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. (TCU. Acórdão 432/2014 - Plenário)

De acordo com sua jurisprudência, “a contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art.46 da Lei 8.443/92) inicia-se com o trânsito em julgado da condenação”. (TCU. Acórdão 348/2016-Plenário)

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Prejuízo ao Erário ou Obtenção de vantagem indevida

Vale notar que a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.443/92 não possui como requisito a existência de prejuízo à Administração ou a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo licitante fraudador:

Para aplicação da pena de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal, é irrelevante a existência de benefício comprovado às empresas, já que a lei exige apenas comprovação de fraude à licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992). (TCU. Acórdão 3145/2014 - Plenário)

Desse modo, a participação em fraude, independentemente do recebimento de qualquer benefício pela empresa, constitui fundamento para a declaração de sua inidoneidade pautada no art. 46 da Lei 8.443/92. Um exemplo dessa aplicação se dá na hipótese de o licitante apresentar declaração falsa ao certame, ainda que não saia vitorioso na disputa. (TCU. Acórdãos 2374 e 2458/2015, ambos do Plenário)

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Comprovação da fraude

Por fim, é preciso indicar que a declaração de inidoneidade aplicada pelo Tribunal de Contas da União, demanda a demonstração de ter havido fraude à licitação imputável a determinada empresa, mas dispensa a investigação acerca de o fato configurar infração penal, avaliação essa estranha às competências da Corte.  (TCU. Acórdão 903/2012 - Plenário) .

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Atualização:

No Acórdão 12.357/2020, a Primeira Câmara do TCU compreendeu que a declaração de inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 somente é cabível quando há comprovação de fraude à licitação, não sendo aplicável quando a irregularidade está relacionada à execução do contrato:

29. No que se refere à proposta de decretação de inidoneidade das empresas <<omissis>>, a qual havia sido sugerida, em juízo perfunctório, no despacho saneador do processo, evoluo minha posição inicial para concluir que não cabe a imputação dessa pena às referidas pessoas jurídicas, no presente caso concreto.

30. Isso porque as irregularidades ocorreram no curso da execução do contrato, o que não se amolda ao tipo da infração administrativa catalogada no art. 46 da Lei 8.443/1992, na linha da jurisprudência do TCU, exemplificada pelos Acórdão 1287/2007-TCU-Plenário e 2.031/2013-1ª Câmara. Segundo a tese extraída do primeiro julgado, deduzida no repositório da jurisprudência selecionada desta Casa, a decretação de inidoneidade somente é possível quando existe comprovação de fraude à licitação, não sendo possível sua aplicação quando verificadas irregularidades relacionadas à execução dos contratos.

 

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