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Contratação de Artista Consagrado. Inexigibilidade de Licitação.
Assunto relevante em época de festividades, a contratação de artistas consagrados foi objeto de acórdão do Tribunal de Contas da União publicado nesta semana.
Confirmando a sua já consolidada jurisprudência acerca da comprovação necessária à contratação, a Primeira Câmara do TCU decidiu que na contratação direta de artistas consagrados, com base no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.
Fonte: Acórdão 7700/2015 – Primeira Câmara – Relator Ministro Benjamin Zymler